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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012537-38.2025.8.21.0023/RS AUTOR: VILMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLÁUDIO DOS SANTOS MORAES (OAB RS026295) RÉU: FLAMARION RIBEIRO PAZ ADVOGADO(A): MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA (OAB RS095893) RÉU: DIOGO PRADO PAZ ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a especificação de provas determinada no evento 47, DESPADEC1. 1. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica no item 2 da decisão do evento 47, DESPADEC1, o réu DIOGO PRADO PAZ deixou transcorrer o prazo sem anexar declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, limitando-se a requerer a produção de provas no evento 53, PET1. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juízo exigir a comprovação dos requisitos quando houver nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, o próprio réu afirma ter realizado pagamento de R$ 185.000,00 ao autor no contexto da negociação empresarial discutida nestes autos, sem trazer qualquer elemento acerca de sua atual situação patrimonial. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu DIOGO PRADO PAZ. 2. A perícia grafotécnica requerida em contestação não foi reiterada na especificação de provas, motivo pelo qual reconheço a preclusão quanto a ela. 3. Porquanto necessária e pertinente para a resolução da controvérsia objeto da lide, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelos réus nos evento 53, PET1 e evento 54, PET1, que deverá ser custeada pelo réu DIOGO PRADO PAZ, único requerente sem gratuidade judiciária (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). O objeto da perícia fica delimitado à apuração da composição, da quantidade e do valor do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento na data da devolução ao autor, bem como à verificação de eventual registro, nas escrituração da empresa nos exercícios de 2022 a 2024, dos empréstimos e das aquisições de veículos referidos na inicial e na réplica. O inadimplemento das parcelas contratuais, a não assunção dos financiamentos junto à Caixa Econômica Federal e a alegada transação para devolução do estabelecimento constituem matéria documental e testemunhal, alheia ao objeto da prova técnica. Nomeio a perita NICOLE STAHL, fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como para indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pela expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Defiro o requerimento das alíneas "b.1" e "b.3" do evento 53, PET1. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de venda do estabelecimento e das quotas ao adquirente indicado no CNPJ nº 91.909.168/0001-70, com valores e condições integrais, e o livro de registro de inventário relativo ao período posterior à devolução do negócio, documentos igualmente úteis à realização da perícia. 5. Indefiro a expedição de ofícios aos fornecedores relacionados no evento 53, PET1. As pessoas jurídicas indicadas são particulares, não se enquadrando na hipótese do artigo 438 do Código de Processo Civil, e os documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados ou requisitados pela perita no curso dos trabalhos, na forma do artigo 473, §3º, do mesmo diploma. 6. Defiro o depoimento pessoal do autor, a ser colhido em audiência de instrução, para a qual deverá ser pessoalmente intimado, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder acarretará a aplicação da pena de confissão (artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil). 7. O rol apresentado pelo réu DIOGO PRADO PAZ no evento 53, PET1 não atende ao artigo 450 do Código de Processo Civil. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, complementar a qualificação das testemunhas e promover o respectivo cadastro no sistema eproc. 8. O réu FLAMARION RIBEIRO PAZ não arrolou testemunhas e o autor nada requereu no prazo do item 9 da decisão do evento 47, DESPADEC1, apesar de advertido das consequências do silêncio. Reconheço a preclusão da prova testemunhal em relação a ambos e do depoimento pessoal dos réus protestado na inicial. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado. Intimem-se.
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