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5012536-44.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012536-44.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXECUTADO: LENI LAURA SEHN ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) ADVOGADO(A): MÁRCIA MARIA PACHECO DA SILVA (OAB RS059649) EXECUTADO: IVO JOAO SEHN ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) ADVOGADO(A): MÁRCIA MARIA PACHECO DA SILVA (OAB RS059649) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. Atendida a determinação acima, consigno que a inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes por ordem do magistrado está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC. Tal inclusão independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, isto é, pode ser feita antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, pois é a medida menos onerosa à parte executada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão. Intimação da parte exequente para observar o contido no segundo parágrafo desta decisão. Sem prejuízo, fica intimada a parte executada, por seus procuradores, para indicar os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, com prova da titularidade e certidão negativa de ônus, a teor do art. 774, V e §ú, do CPC, sob pena de aplicação de multa.

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