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5012531-78.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012531-78.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLENE RICCI, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLENE RICCI - SP65460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de distribuição eletrônica para execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, com base em acordo homologado pela 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Essa autonomia, contudo, não autoriza a execução da verba de forma dissociada dos créditos individuais decorrentes do título executivo. No caso, o feito principal teve sua fase executiva desmembrada em cumprimentos de sentença individuais para cada autor. Como os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico obtido por cada exequente, a respectiva apuração deve ocorrer nos autos de cada cumprimento de sentença, juntamente com o crédito principal que lhes deu origem. Não é cabível, portanto, a execução unificada da verba honorária nestes autos, porquanto tal medida poderia acarretar tumulto processual e risco de duplicidade de pagamentos. Assim, as patronas poderão executar ou destacar os honorários sucumbenciais a que fizerem jus, mas deverão formular o pedido nos autos de cumprimento de sentença de cada autor. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da execução dos honorários sucumbenciais nestes autos, sem prejuízo de que as patronas formulem seus pedidos nos cumprimentos de sentença individuais de cada autor, instruindo-os com cópia do acordo homologado e demonstrativo do crédito. Decorrido o prazo, proceda-se ao arquivamento destes autos, com a devida anotação de baixa-findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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