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5012531-46.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012531-46.2025.4.03.6302 AUTOR: ADILSON DOS REIS JACINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 543.106.527-7, cessado em 23.12.2024 ou a concessão de novo benefício por incapacidade temporária ou permanente. A perícia médica (Id 587972023) concluiu que a parte autora é portadora de Síndrome do manguito rotador, o que acarreta na incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, desde 13.3.2025. O perito fez apontamentos quanto à necessidade de reavaliação em 12 meses (Id 587972023, pág.4). Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 597275721), que foi rejeitada pela parte autora (ID 598117461). Por sua vez, o extrato do CNIS (Id 484619765) demonstra que a parte autora recebeu benefício por incapacidade NB 652.053.083-6 no período de 2.8.2024 a 23.12.2024, logo, não há dúvidas quanto à qualidade de segurada. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade em 13.3.2025, devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício. O cumprimento do que é aqui determinado deverá ser feito no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Sem honorários nesta fase. P. I.

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