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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012531-09.2026.4.03.6303 AUTOR: MARCELO FERREIRA PELLEGRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ITAMAR FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA - SP188351 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA INTERESSADO: CARTORIO DE NOTAS E PROTESTOS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO FERREIRA PELLEGRINI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ. Sustenta o autor, em síntese, que efetuou o pagamento da anuidade profissional referente ao exercício de 2025 perante o CREA/RJ, em 30/01/2025, no valor de R$ 569,23. Afirma, contudo, que o CREA/SP posteriormente constituiu a CDA nº 873611/2025, no valor de R$ 1.023,87, promovendo o respectivo protesto e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Relata, ainda, ter buscado administrativamente a solução da controvérsia, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. O autor juntou comprovante de pagamento da anuidade profissional referente ao exercício de 2025 perante o CREA/RJ e afirma que, posteriormente, foi constituído débito pelo CREA/SP relativo ao mesmo exercício. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de inexigibilidade do débito, sem prejuízo de posterior análise após o contraditório. O perigo de dano também se encontra presente, diante da existência de protesto e de anotação restritiva decorrentes do débito controvertido. Considero, ainda, relevante a circunstância de que o autor prestou caução correspondente ao valor integral do débito objeto da demanda, conforme comprovante juntado aos autos. A garantia oferecida resguarda, neste momento processual, eventual direito da parte ré, caso ao final seja reconhecida a legitimidade da cobrança, conferindo maior segurança à concessão da medida e afastando, por ora, a necessidade de exigência de garantia adicional. A caução deverá permanecer vinculada ao processo até ulterior deliberação deste Juízo, não podendo ser levantada ou liberada antes do encerramento da controvérsia, salvo determinação judicial. A medida é, portanto, adequada e reversível. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1. a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 873611/2025, devendo o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos competente ser comunicado para que proceda à anotação da suspensão dos efeitos do protesto, abstendo-se de praticar atos decorrentes do referido apontamento enquanto vigente esta decisão; 2. a exclusão ou suspensão da anotação referente ao débito objeto da presente demanda nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto vigente a presente ordem judicial; 3. que os réus se abstenham de promover novas inscrições restritivas ou atos de cobrança decorrentes exclusivamente do débito objeto desta demanda, enquanto vigente a presente decisão. As providências deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Guararapes em que foi lavrado o protesto da CDA nº 873611/2025, para imediato cumprimento do item 1 desta decisão, encaminhando-se cópia desta decisão. Devendo o Cartório informar aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para cumprimento do item 2. Serve a presente decisão como ofício, para cumprimento. Defiro a gratuidade. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresentem defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados; Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito; Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação, ofício e/ou carta precatória. Intime-se, com urgência, ao respectivo Cartório, devendo a intimação se dar pelo meio mais célere, email tabelionatoguararapes@gmail.com, telefone (18) 2157-0400. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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