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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012529-92.2026.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A): JESSIELI MARIA LIEVORE MESSIAS DA SILVA (OAB SC025056) EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que o executado realizou depósito, mas em processo diverso (5017603-64.2025.8.24.0039). Determino a transferência somente da diferença apontada para bloqueio, no que manifeste-se o credor acerca dos valores já depositados, devendo indicar eventual satisfação do crédito. No mais, em atenção ao êxito do bloqueio da diferença, tendo em vista que estes valores se mantidos como simples bloqueio SISBAJUD não são remunerados, em evidente prejuízo ao credor e em especial ao devedor, na medida em que a dívida continua a ser corrigida e acrescida de juros e, ainda, para dar celeridade ao feito, sem prejuízo da alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Confirmada a transferência, a qual então, converto de imediato em penhora, independente da lavratura de termo, intime o cartório mediante ATO ORDINATÓRIO o devedor da penhora, por seu advogado ou não havendo, pessoalmente, com possibilidade de arguição de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva. Para agilidade, deve o devedor, em eventual defesa, indicar de imediato conta para devolução dos valores. Silente o devedor, intime-se o credor por ato ordinatório. *Cientes as partes do deferimento do SISBAJUD na decisão/evento anterior.
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