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5012529-81.2019.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012529-81.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELAINE CRISTINA SOARES DOS SANTOS DE ALMEIDA CPF: 058.935.826-08 RÉU: CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA DO BRASIL S/C CPF: 42.770.610/0001-14 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFIC DE SOUSA HALABI (ID 10729608960) em face da respeitável sentença de mérito proferida sob o ID 10721670341 (republicada no ID 10726143991), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos por ELAINE CRISTINA SOARES DOS SANTOS DE ALMEIDA, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.790,00, determinar a exclusão definitiva dos apontamentos desabonadores junto aos órgãos de proteção ao crédito, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito em dobro da quantia de R$ 130,00 (totalizando R$ 260,00), além de manter a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa e os consectários da sucumbência. Sustenta o embargante, em síntese, preliminarmente, a tempestividade recursal e a concessão/manutenção da prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso); No mérito recursal, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à apreciação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica preconizados no art. 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), afirmando a inexistência de prova cabal e atualizada de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial apta a justificar sua responsabilização direta e pessoal; A contradição na aplicação dos efeitos materiais da revelia, argumentando que a presunção de veracidade é meramente relativa (art. 345, IV, do CPC) e desprovida de lastro probatório concreto para impor-lhe condenação solidária pelas dívidas da sociedade CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA DO BRASIL S/C; Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade solidária, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da lide, bem como o cancelamento das condenações em multas e verbas honorárias que lhe foram carreadas. Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 10736972190, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, aduzindo a inexistência de vícios integrativos no pronunciamento judicial combatido e apontando a insistência do embargante em suscitar matérias preclusas com o manifesto propósito de tumultuar a marcha processual e obstar a satisfação do crédito tutelado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o escorço do necessário. Decido. Do Juízo de Admissibilidade e da Prioridade na Tramitação Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 10729608960, porquanto tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a anotação da prioridade de tramitação em favor do embargante RAFIC DE SOUSA HALABI, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação documental de sua data de nascimento (01/08/1954), contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade. Do Mérito Recursal: Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir evidente erro material. Nesse prisma, a via recursal dos aclaratórios destina-se ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, revelando-se imprópria para veicular mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador ou para provocar a reanálise de matéria já exaustivamente decidida. Compulsando detalhadamente a sentença prolatada (ID 10721670341 / ID 10726143991), confrontando-a com as razões recursais do embargante, verifica-se que o provimento judicial embargado não padece de qualquer vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade), estando o julgado estruturado sobre sólida e congruente fundamentação jurídica e fática. No que tange à alegação de omissão e contradição quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica), impende consignar que tal matéria encontra-se plenamente superada e albergada pelo manto da preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA DO BRASIL S/C com o consequente redirecionamento e inclusão de RAFIC DE SOUSA HALABI no polo passivo foi expressa, exaustiva e motivadamente analisada na decisão interlocutória de mérito acostada ao ID 9879269353 (proferida em 31/07/2023), na qual restou cabalmente fundamentada a presença dos requisitos de desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial mediante a promiscuidade de fundos e constituição fraudulenta de múltiplas pessoas jurídicas coligadas (como a BANCABERTO DE AQUISIÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ID 491960193 e ID 491960196) voltadas ao esvaziamento patrimonial e frustração de credores. Ademais, tal questão restou expressamente ratificada e reiterada nas sucessivas decisões de saneamento e organização do feito (ID 10268420150, ID 10271345907, ID 10544982634 e ID 10569804930), as quais repeliram categoricamente as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, fixando a responsabilidade patrimonial direta e subjetiva do sócio-administrador pelos atos ilícitos perpetrados pela pessoa jurídica por ele gerida e utilizada como escudo societário. Não bastasse a manifesta preclusão no âmbito deste juízo de primeiro grau, o embargante interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais autuado sob o nº 1.0000.26.110081-2/001 (ID 10641403679), no qual foram deduzidas rigorosamente as mesmas teses atinentes à ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, nulidade de citação e prescrição intercorrente. Referido recurso, consoante decisões colegiadas e monocráticas de ID 10688188210 e ID 10697704832, não foi conhecido ante o reconhecimento definitivo de sua deserção, operando-se o regular trânsito em julgado na data de 15/06/2026, devidamente certificado pela Secretaria do Tribunal (ID 10697704830). Destarte, a tentativa de reabrir o debate sobre a higidez da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade material do sócio em sede de embargos de declaração contra a sentença final configura evidente manobra que atenta contra a segurança jurídica, contra a autoridade da coisa julgada e contra a eficácia preclusiva dos pronunciamentos judiciais anteriores. De igual modo, não há contradição ou omissão no tocante à aplicação dos efeitos da revelia e ao substrato probatório documental. A sentença embargada assentou com extrema clareza e precisão analítica que a decretação da revelia decorreu do descumprimento injustificado do prazo peremptório de 15 (quinze) dias assinalado na decisão de chamamento do feito à ordem de ID 10364490658 (devidamente intimado conforme ID 10372904912 e certificado no ID 10717914833). Restou expressamente explicitado no corpo do julgado que a presunção legal de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) alinhou-se de forma harmônica e indissociável à densa e contundente prova documental colacionada aos autos pela autora, a saber: O contrato de acordo de parcelamento firmado em 30/01/2012 (ID 9851006377 / ID 9868001774, fl. 26); Os comprovantes de quitação integral de todas as parcelas acordadas, depositadas nominalmente em conta bancária de titularidade da coligada BANCABERTO AQUISIÇÕES FINANCEIRAS LTDA (ID 9851006377 / ID 9868001774, fls. 27 a 32); O comprovante da cobrança abusiva e indevida de supostos honorários/despesas postais no valor de R$ 130,00, quitado em 30/07/2013 (ID 9851006377, fl. 31); Os extratos do SPC/SERASA e comunicações cartorárias comprovando que, a despeito do adimplemento total do negócio subjacente, o nome da autora permaneceu ilicitamente negativado em virtude de registros originais e sucessivas renovações abusivas perpetradas pela CASB em 15/12/2008, 20/04/2012 e 04/02/2013 (ID 75073331 e ID 9868001774, fls. 21 a 24). Por fim, quanto à multa por litigância de má-fé fixada na decisão de ID 10598966325 e mantida no dispositivo da sentença, verifica-se que a sanção pecuniária decorre da subsunção objetiva da conduta do embargante às hipóteses descritas no art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em virtude da oposição reiterada de resistência injustificada ao andamento processual e provocação de incidentes manifestamente infundados e repetitivos. A irresignação quanto à aplicação ou exclusão de dita penalidade veicula pretensão de reforma substantiva do mérito, a qual deve ser perseguida pelo instrumento recursal autônomo adequado, refugindo por completo aos limites estreitos do art. 1.022 do CPC. Resta patente, portanto, que a tutela jurisdicional restou entregue de forma integral, fundamentada e escorreita, não se prestando os embargos declaratórios como sucedâneo de apelação para rediscutir a justiça da decisão ou o convencimento motivado do magistrado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFIC DE SOUSA HALABI (ID 10729608960), mantendo incólume e em todos os seus jurídicos e legais termos a r. sentença embargada de ID 10721670341 (republicada no ID 10726143991). Defiro a anotação da prioridade de tramitação em favor de RAFIC DE SOUSA HALABI, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Providencie a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes no sistema PJe. Advirto a parte embargante de que a reiteração injustificada de recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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