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5012528-74.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012528-74.2024.8.21.0132/RS REQUERENTE: TANIA ANGELITA KAISER MENON ADVOGADO(A): ADRIANA MILANI PINHEIRO (OAB RS073437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA (evento 54, EMBDECL1) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos (evento 45, SENT1). Contudo, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, haja vista a sua manifesta intempestividade. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei Federal n.º 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei Federal n.º 9.099/1995, o prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995. Nesse diapasão, cumpre destacar que não se aplica o benefício do prazo em dobro para a Fazenda Pública no microssistema dos Juizados Especiais. A celeridade processual e a simplicidade de formas que regem esse procedimento especial afastam a aplicação da prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Dessa forma, todos os prazos para os entes públicos nos Juizados Especiais fluem de maneira simples, sem qualquer duplicação temporal. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 12.153/2009. TEMA 91 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte recorrida contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Município e concedeu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de erro material e contradição na decisão que conheceu do agravo de instrumento, por não observar a intempestividade do recurso, considerando a inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 91 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a regra que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer não se aplica aos processos que tramitam sob o rito da Lei 10.259/2001, ante a expressa vedação do artigo 9º do referido diploma legal, entendimento que se estende à Lei 12.153/2009, cujo artigo 7º contém vedação expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e a contradição apontados, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município, em razão de sua intempestividade. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica o prazo em dobro para a interposição de recursos pela Fazenda Pública, em razão da vedação expressa contida no art. 7º da Lei nº 12.153/2009." Dispositivos relevantes citados: Art. 7º da Lei nº 12.153/2009; Art. 1.022 do CPC; Art. 1.023 do CPC.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50098919020258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 23-01-2026) No caso concreto, a sentença embargada foi disponibilizada e assinada eletronicamente no sistema em 22 de junho de 2026. Todavia, a petição de embargos de declaração somente foi protocolada pelo ente municipal em 16 de julho de 2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo legal de 5 (cinco) dias, restando preclusa a oportunidade recursal. Portanto, diante do descumprimento do requisito extrínseco da tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso integrativo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, em virtude de sua expressa intempestividade. Intimem-se as partes.

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