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5012527-55.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012527-55.2026.4.04.7107/RSRELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI AUTOR: MARCELINO ALVES TRISCH ADVOGADO(A): MAURO LEANDRO CIERVO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012527-55.2026.4.04.7107/RS AUTOR: MARCELINO ALVES TRISCH ADVOGADO(A): MAURO LEANDRO CIERVO DESPACHO/DECISÃO 1. O processo trata de uma Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC/LOAS) movida em face do INSS, em razão do indeferimento administrativo do benefício sob a justificativa de que a parte autora não atenderia ao critério de miserabilidade. 2. Tabela de Informações Extraídas InformaçãoResposta Endereço da parte autora Rua Francisco Fortuna, nº 10803, bairro Santo Antônio, Caxias do Sul - RS, CEP 95059-203. Comprovantes de endereço Declaração de Residência de 05/09/2024 e Fatura de Água (SAMAE) com leitura em 07/05/2024, localizados no Evento 1, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA END5. Composição do grupo familiar A parte autora mora sozinha. Informação extraída do CadÚnico no Evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCADM7. Renda total do grupo familiar A renda mensal individual e a renda total somada é de R$ 600,00 (proveniente do programa Bolsa Família). Informação extraída do CadÚnico no Evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCADM7. Laudo pericial médico Não há - postula benefício assistencial à pessoa idosa. 3. Composição do Grupo Familiar NomeParentescoIdadeRenda MARCELINO ALVES TRISCH Parte autora 67 anos R$ 600,00 relativo ao Bolsa Família. Informação extraída do CadÚnico no Evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCADM7. (Nota: A parte autora reside sozinha, não havendo outros membros no grupo familiar). 4. Diante do relato acima, e tendo em vista que o benefício assistencial é mais favorável à parte requerente, sendo possível a sua renúncia ao bolsa família e a compensação com as parcelas já recebidas relativas a esse auxílio, é provável terem sido preenchidos os requisitos do benefício assistencial, quais sejam, a baixa renda do grupo familiar e a condição de pessoa com deficiência ou idosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Por conseguinte, há possibilidade de a autarquia previdenciária formular proposta de acordo para: - a concessão do benefício assistencial desde a DER 5. Intime-se o INSS para, no prazo de 9 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo. 6. Na sequência, intime-se a parte autora pelo meio mais célere, para se manifestar em 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação ou restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO, o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá mais celeridade. 7. Após, voltem conclusos, conforme o caso. 8. Defiro a assistência judiciária gratuita - AJG.

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