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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012526-46.2025.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: CENTRO DE NATACAO CAMBORIU LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PASUCH (OAB SC048652)
ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334)
ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO DA CRUZ (OAB SC074916)
EXECUTADO: JEFFERSON LUIZ VENANCIO
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação às constrições realizadas em contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Nubank, formulada pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
A parte executada comprovou a origem salarial dos valores objeto dessas constrições.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
A jurisprudência, contudo, admite a relativização dessa impenhorabilidade, inclusive quando a dívida não possui natureza alimentar, desde que a constrição de parte dos rendimentos não comprometa a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, reconheceu que a regra do art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo possível, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba salarial, independentemente da natureza da dívida e do montante recebido pelo devedor, desde que preservados recursos suficientes à sua subsistência digna e à de sua família.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. [...] AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A CONSTRIÇÃO MODERADA DOS RENDIMENTOS COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA MENOR ONEROSIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA CONSTRITIVA ADMITIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022762-71.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Luiz Zanelato, j. 06/08/2026).
No caso, embora comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Nubank, a circunstância não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade integral.
Considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor e a preservação de sua subsistência digna, mostra-se adequada a manutenção da constrição sobre 20% dos valores objeto dessas duas penhoras.
O percentual é razoável e proporcional, pois preserva à parte executada 80% da verba de natureza salarial, ao mesmo tempo em que permite a satisfação, ainda que parcial, do crédito executado.
Ressalto que a presente decisão se limita às constrições realizadas junto ao Banco do Brasil e ao Nubank, expressamente questionadas pela parte executada. As demais constrições decorrentes da ordem de bloqueio serão oportunamente analisadas após a juntada do respectivo demonstrativo e o decurso do prazo para manifestação da parte executada.
Diante disso:
a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto às constrições realizadas junto ao Banco do Brasil e ao Nubank, para reconhecer a impenhorabilidade de 80% dos respectivos valores de origem salarial, mantendo a penhora sobre os 20% restantes;
b) DETERMINO o imediato desbloqueio, em favor da parte executada, de 80% dos valores constritos junto ao Banco do Brasil e ao Nubank;
c) DETERMINO a interrupção da ordem de bloqueio vigente, a fim de impedir novas constrições decorrentes da mesma ordem;
d) MANTENHO a penhora sobre 20% dos valores atualmente constritos junto ao Banco do Brasil e ao Nubank;
e) quanto às demais constrições, aguarde-se a juntada do demonstrativo da ordem de bloqueio e o decurso do prazo para eventual impugnação pela parte executada;
f) preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente quanto aos 20% mantidos sob constrição no Banco do Brasil e no Nubank; e
g) após a apreciação das demais constrições e cumpridas as determinações pertinentes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores eventualmente levantados.
Intimem-se. Cumpra-se.