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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012525-10.2023.8.13.0672/MG
EXECUTADO: WAGNO DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIANA LIMA GONÇALVES (OAB MG205232)
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc.
Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face de WAGNO DOS SANTOS GONÇALVES, referente a débitos de IPTU e TCRS, no valor inicial de R$ 10.784,88.
O executado foi citado, conforme Aviso de Recebimento juntado no Evento 22.2, no endereço Rua Magela Alves Teixeira, 183, Chácara Esplanada do Moinho, Sete Lagoas.
No Evento 23.1, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, com pedido urgente de suspensão dos atos executivos. Alega que parte substancial dos débitos foi quitada, havendo parcelamento regular dos valores remanescentes. Sustenta, ainda, que o valor originalmente executado não mais corresponde à realidade fiscal do executado.
Requereu, assim, a imediata suspensão dos atos executivos e a intimação do Município para que apresente extrato fiscal atualizado, com a baixa dos débitos quitados e a indicação dos créditos atualmente parcelados.
Requereu, ainda, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos objeto dos acordos administrativos nº 380444 e 380445, vinculados às inscrições/cadastros nº 0318010040064001 e 0318010040533001, determinando-se a suspensão da execução quanto a tais créditos enquanto vigentes e adimplidos os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, bem como, a extinção parcial dos débitos quitados.
Por fim, pleiteou a intimação do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS para apresentar extrato atualizado e individualizado da CDA nº 1071109, com a baixa dos débitos quitados, a indicação dos créditos parcelados e eventual saldo remanescente, se existente.
Intimado, o exequente se manifestou no Evento 26.1, requerendo a homologação de acordo pactuado entre as partes. Nos Eventos 26.2 e 26.3, juntou aos autos o acordo celebrado, referente aos débitos da CDA nº 1071109, objeto do presente feito, conforme CDA juntada no Evento 2.1.
É a suma. Decido.
Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, ensina a doutrina:
Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento valido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se as exigências e condicionamentos dos embargos a execução. De acordo com o art. 803 do NCPC208, incorre em nulidade o processo de execução quando o credor não dispõe de titulo executivo ou quando este não se apresente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de oficio pelo juiz e, por isso, podem ser arguidos pela parte prejudicada, independentemente dos ônus dos embargos a execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos. (Junior, Humberto T. Lei de execução fiscal. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Editora Saraiva, 2016, pg. 253).
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem material e outro formal, a saber: a) a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo julgador; b) a decisão prescinde de dilação probatória (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
No caso, o executado alega ter quitado parte dos débitos e celebrado acordo para o pagamento do saldo remanescente. Intimado, o exequente requereu a homologação do acordo firmado entre as partes. Logo, não há controvérsia quanto ao fato de que parte do débito objeto da presente execução encontra-se negociado.
Ressalva-se que, embora o executado tenha requerido a suspensão das medidas executórias, nenhuma medida dessa natureza foi realizada no presente feito, tendo ocorrido apenas a citação.
No mais, embora o exequente tenha requerido a extinção parcial do débito, não cabe a extinção parcial da execução em razão do pagamento de parte da dívida, uma vez que o débito representado pela única CDA que instrui o feito não foi integralmente satisfeito.
Neste sentido, já julgou o e.TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO - ART. 924 CPC - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do que dispõe inciso II do artigo 924 do CPC, a extinção da execução só deve ocorrer quando do pagamento integral da obrigação. A ausência de satisfação integral da obrigação impõe o prosseguimento da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029497-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - SALDO REMANESCENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
A extinção da execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC pressupõe o pagamento integral do crédito tributário. Havendo saldo remanescente, justificada a necessidade de prosseguimento da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099533-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (g.n).
Nessas hipóteses, o pagamento parcial autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, ao passo que o parcelamento ativo enseja a suspensão do feito, enquanto vigente o acordo, sem que ocorra a extinção da execução ou a perda da liquidez do título executivo.
Sendo assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, considerando que houve acordo entre as partes pelo prazo de 06 (seis) meses.
Determino a aplicação do Provimento n. 301/2015, do e. TJMG, alterado pelo Provimento n. 426/2025, arquivando-se os autos.
Adote-se, a Secretaria, as providências previstas no referido Provimento:
Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: I - quando aguardar a localização do devedor; II - quando aguardar a localização de bens passíveis de constrição judicial; III - quando se tratar de inventário ou arrolamento paralisado por inércia do inventariante; IV - quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; V - quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário.
(...)
Art. 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou, em se tratando da hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.