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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012524-23.2026.8.21.0017/RS
AUTOR: MELISSA VIEIRA
ADVOGADO(A): ALINE MUNHOZ GONCALVES (OAB RS129435)
ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de manutenção de posse, em que a autora alega ter firmado contrato de financiamento imobiliário, vinculado ao Programa Pró-Cotista do Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de imóvel residencial. Sustenta que, após quase dez anos de regular adimplemento das prestações, enfrentou dificuldades financeiras temporárias que culminaram no atraso de parcelas vencidas a partir de setembro de 2025. Refere que, ao tentar regularizar o débito, a instituição financeira ré recusou o recebimento das prestações em atraso, exigindo a quitação integral e antecipada do saldo devedor remanescente, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão extrajudicial do bem, com base na Lei nº 9.514/1997. Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a autorização para o depósito judicial das parcelas mensais vincendas no valor incontroverso de R$ 1.140,00, e a concessão de tutela de urgência para se manter na posse do imóvel, obstando quaisquer atos de expropriação extrajudicial e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
É o relato. Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, contudo, não se verifica a probabilidade do direito necessária para acolher o pleito de manutenção de posse e suspensão de atos expropriatórios.
A própria autora reconhece que se encontra em situação de inadimplência em relação a dez prestações mensais do financiamento imobiliário, acumuladas entre os meses de setembro de 2025 e junho de 2026. Trata-se de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, cuja disciplina jurídica é estabelecida pela Lei nº 9.514/1997.
Nessa modalidade de garantia, o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciante autoriza o início do procedimento extrajudicial tendente à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 26 da mencionada legislação. Para elidir a consolidação da propriedade e assegurar a permanência na posse direta do imóvel, a legislação especial impõe ao devedor o ônus de realizar a purgação da mora.
A purgação da mora, por sua vez, exige o pagamento ou o depósito integral do valor correspondente às parcelas em atraso, incluindo as prestações vencidas até a data do pagamento, juros convencionais, multas, correção monetária e demais despesas de cobrança.
Entretanto, a autora pretende obter a manutenção da posse mediante o depósito exclusivo das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 1.140,00 por ela estimado. Essa pretensão não encontra amparo jurídico hábil a suspender os efeitos do inadimplemento anterior. O depósito das prestações futuras, de forma isolada, não possui eficácia liberatória em relação ao débito pretérito expressivo que deu origem à mora.
Por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a suspensão de eventuais atos expropriatórios promovidos pelo credor fiduciário exigem, obrigatoriamente, que a devedora efetue o depósito judicial do valor integral das parcelas que se encontram em atraso. A discussão judicial de encargos contratuais ou a alegação de recusa da instituição financeira em renegociar o débito não isentam a mutuária de depositar em juízo a quantia incontroversa acumulada das prestações vencidas.
A dispensa do depósito do débito vencido para fins de manutenção de posse geraria grave desequilíbrio contratual, permitindo que a devedora usufruísse do bem sem a contraprestação devida e privando o credor fiduciário do exercício das garantias legalmente instituídas. Dessa forma, a ausência de depósito do valor integral das parcelas vencidas obsta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Autorizo a realização de depósitos judiciais das parcelas mensais vincendas no valor incontroverso indicado pela autora (R$ 1.140,00), os quais ocorrerão por sua conta e risco, não possuindo o condão de suspender os efeitos da mora ou impedir atos expropriatórios decorrentes das prestações anteriormente vencidas e não pagas.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando-se a documentação que instrui a inicial e o evento 07.
Cite-se e intimem-se.