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5012521-67.2019.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012521-67.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA ADVOGADO(A): JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FONSECA LTDA. em face de JOCIMAR EVERTON NARDES, MD NARDES LTDA. e ROSEMERI APARECIDA TALINI NARDES. Por decisão anterior, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Na oportunidade, consignou-se que, havendo bloqueio de valor superior a R$ 100,00, a quantia seria transferida para subconta judicial e a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, sob pena de liberação em favor da exequente. A diligência resultou no bloqueio de R$ 656,41 em conta de titularidade da executada Rosemeri Aparecida Talini Nardes, posteriormente transferido à subconta judicial vinculada ao feito. Determinada sua intimação, a correspondência encaminhada ao endereço Rua Juvenal Garcia, n. 400, Centro, Itajaí/SC foi devolvida sem cumprimento. Posteriormente, realizada diligência por oficial de justiça no mesmo local, a executada não foi localizada, tendo sido certificado que seria desconhecida dos moradores e comerciantes da localidade, restando igualmente infrutíferas as tentativas de contato telefônico e por WhatsApp. No evento 372, a exequente sustenta que a executada foi pessoalmente citada no mesmo endereço em 22/08/2020 e que, desde então, não comunicou qualquer alteração de domicílio ao Juízo. Requer, por isso, o reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, reservando-se 10% a título de honorários advocatícios. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizado o endereço onde receberão intimações, comunicando ao Juízo eventual alteração temporária ou definitiva. Em complemento, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao Juízo. No caso concreto, consta que Rosemeri Aparecida Talini Nardes foi anteriormente localizada e citada no endereço da Rua Juvenal Garcia, n. 400, Centro, Itajaí/SC, justamente o endereço para o qual foram encaminhadas as diligências posteriores, sem que haja notícia de comunicação formal de mudança de endereço. Não pode a executada, portanto, beneficiar-se da própria omissão quanto ao dever processual de manter seus dados atualizados. Assim, reconheço como válida a intimação relativa à constrição realizada pelo SISBAJUD, considerando-se iniciado o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC a partir da juntada aos autos da certidão referente à diligência realizada no endereço constante do processo. Ausente impugnação tempestiva quanto à impenhorabilidade da quantia ou eventual excesso da constrição, a indisponibilidade converte-se em penhora, mostrando-se cabível a liberação do numerário em favor da credora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A própria decisão que determinou a constrição já havia estabelecido que, não demonstrada a impenhorabilidade ou o excesso, os valores seriam liberados à parte exequente. O montante transferido para a subconta judicial corresponde a R$ 656,41. A exequente requer que 90% da quantia seja levantada em seu favor e 10% seja destinada ao escritório de advocacia, a título de honorários, conforme fixado anteriormente nos autos, indicando os respectivos dados bancários. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO válida a intimação da executada ROSEMERI APARECIDA TALINI NARDES acerca da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e AUTORIZO o levantamento do valor depositado na subconta judicial, atualmente correspondente ao montante constrito de R$ 656,41, acrescido de eventual atualização incidente até a data do efetivo levantamento. 3. Do valor disponível, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos da seguinte forma: a) 90% em favor da exequente ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FONSECA LTDA., correspondente, sobre o valor nominal de R$ 656,41, a R$ 590,77, acrescido proporcionalmente dos rendimentos da subconta, mediante transferência para Cooperativa de Crédito Sicoob MaxiCrédito, agência 3069-4, conta corrente 192.233-5, de titularidade da exequente; b) 10% em favor de JULIANO MANDELLI ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios, correspondente, sobre o valor nominal de R$ 656,41, a R$ 65,64, acrescido proporcionalmente dos rendimentos da subconta, mediante transferência para Sicoob Advocacia (756), agência 3326, conta corrente 25070-8, CNPJ n. 25.070.985/0001-52. 4. O levantamento deverá recair sobre o saldo atualizado da subconta, observados os percentuais de 90% e 10% acima estabelecidos, de modo a abranger também os rendimentos incidentes enquanto o numerário permaneceu depositado judicialmente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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