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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012518-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: JOSE RUBENS COSTA CPF: 140.099.866-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOSE RUBENS COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O exequente requer o pagamento, a título de honorários sucumbenciais, do valor de R$ 30.411,66, atualizado em novembro de 2025. Devidamente intimado, o Município apresentou sua impugnação (ID 10599782285) alegando excesso de execução, pois o exequente teria aplicado, equivocadamente, o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, e considerando as majorações em sede recursal o percentual deveria ser de 12,1%. Também salientou que aplicou a Taxa Selic de forma capitalizada, entre 09/11/2021 a 24/11/2025. Apontou que o valor correto é de R$16.915,04 e que há o excesso de R$15.034,36. Demonstrativo no ID 10599784428. Em réplica (ID 10662469885), o exequente defendeu seus cálculos, apontando que aplicou corretamente o percentual de condenação e sustentando que a taxa Selic utilizada é a disponibilizada pelo Eg. TJMG e que se há erro no índice não decorre de ato do exequente, mas, sim, do sistema do Tribunal. É o relatório. Decido. No presente caso, a controvérsia decorre de qual seria o percentual da condenação dos honorários e o índice da Taxa SELIC a serem corretamente utilizados. Em sentença, a condenação sucumbencial foi assim determinada: “Condeno a Municipalidade, ao pagamento das despesas e custas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em percentuais mínimos escalonados sobre o valor atualizado da causa, conforme art.85, §3º e §4º e §5º, todos do CPC/2015.” Em sede recursal, houve majoração dos honorários, a seguir (ID 10571761178 - Pág. 10): “Evidenciada a sucumbência recursal do primeiro apelante, em conformidade com o disposto pelo art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos ao apelado para 11% (onze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, afastando a aplicação do referido dispositivo legal em relação ao segundo apelante, por não ter sido condenado a tal encargo pela instância primeira.” Em instância especial, houve nova majoração (ID 10571761182 - Pág. 16): “Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).” O trânsito em julgado ocorreu em 27 de outubro de 2025 (ID 10571761182 - Pág. 74). No tocante ao percentual a ser aplicado sobre o valor atualizado da causa, tem-se que o juiz sentenciante aplicou o percentual de 10% e, a 2ª instância, majorou para 11%. De outro turno, no C. STJ, houve a majoração dos honorários fixados anteriores em 10% . O uso das preposições “para” e “em” é o diferencial na interpretação, assim após os cálculos dos honorários fixados na instância ordinária haverá o acréscimo de 10% sobre os 11%. Logo, há razão ao Município, neste ponto. A base de cálculo é o valor da causa, no valor de R$77.781,32, em fevereiro de 2018. Assim, devem ser aplicadas as determinações fixadas no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144, todos afetados ao rito dos recursos repetitivos, nos termos fixados no item 3.1 da tese do TEMA 905: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais possui caráter geral, de modo que a atualização deve se dar do seguinte modo, usando a Tabela CEPREC da Corregedoria Geral de Justiça, que no caso é similar ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, referenciada no trecho acima: 1) pelo IPCA-E de fevereiro de 2018 até a entrada em vigor EC 113/2021i, dezembro de 2021. 2) pela Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 até julho de 2025, quando entrou em vigor a EC 136/2025. 3) pelo IPCA a partir de agosto de 2025 até a data de distribuição do cumprimento de sentença, em novembro de 2025. Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu durante a incidência da taxa SELIC, não se aplica juros moratórios até agosto de 2025, sendo que, conforme EC 136/2025ii, aplica-se, a partir de então, juros moratórios apurados a 2% ao ano, calculados mensalmente, até, primeiro, a distribuição do cumprimento de sentença, em novembro de 2025. Assim, com a intenção de melhor dirimir a controvérsia a respeito do valor realmente devido, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para auxílio ao Juízo, devendo o órgão auxiliar do TJMG elaborar os cálculos, primeiramente até a data da distribuição deste pedido. Para atualizar até a presente data, a contadoria deverá considerar somente os consectários previstos na EC 136/2025iii, ou seja IPCA para atualização monetária e juros moratórios apurados a 2% ao ano, calculados mensalmente, até a presente data, salvo se a incidência do IPCA com essa taxa superar a Taxa SELIC prevista, quando esta deverá ser aplicada. O percentual dos honorários deve ser calculado conforme exposto acima. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Com a apresentação do laudo contábil, intimem-se, novamente, as partes acerca do cálculo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte iArt. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. iiArt. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” iiiArt. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)”
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