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Processo 5012516-75.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012516-75.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S/A. ADVOGADO(A): GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB SP148681) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB SP344904) ADVOGADO(A): PEDRO GENTIL (OAB SP528903) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao requerimento de cumprimento de sentença para fins de reembolso das custas processusais formulado pela parte autora (e67.1), em se tratando de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe à parte credora instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, intime-se a parte requerente acerca desta decisão e para, querendo, apresentar o cálculo relacionado à obrigação de pagar (reembolso das custas processuais), juntando memória de cálculo, nos termos do artigo 534 do CPC. 2. Após, prossiga-se o feito com aplicação da Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal no que couber, retornando os autos conclusos nas demais hipóteses.

2026-09-10 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012516-75.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S/A. ADVOGADO(A): GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB SP148681) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB SP344904) ADVOGADO(A): PEDRO GENTIL (OAB SP528903) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos: 1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil).

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