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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012516-61.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: THEREZINHA MARIA WIST
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
EXEQUENTE: TEOFILO MACOWSKI
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
EXEQUENTE: JOAO SAMPAIO
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO NUNES
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
EXEQUENTE: JOAO MANOEL XAUBET NOGUEIRA
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
EXEQUENTE: JANIL TIMOTEO DA ROSA
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
EXEQUENTE: GELSA DE CASTRO FERREIRA CARMO
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
EXEQUENTE: FRANCISCO PASQUALIN SOBRINHO
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
ADVOGADO(A): KARLEI JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB RS071258)
EXEQUENTE: HERMES PALMA DE LACERDA
ADVOGADO(A): CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO (OAB RS011106)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
DESPACHO/DECISÃO
No E286 foi apresentado novo laudo complementar, em cumprimento à determinação anterior, tendo ambas as partes apresentado nova impugnação (E303 e E304).
A sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC18, p.46) estabeleceu os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto aos percentuais de realinhamento, à consideração dos descontos de imposto de renda e previdência privada mês a mês e à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação.
Assim, a perícia deve se limitar à apuração matemática do crédito, observando os critérios definidos nas decisões judiciais proferidas no feito, não sendo possível, nesta fase, a alteração de parâmetros já estabelecidos judicialmente.
Quanto à impugnação dos exequentes, deverão ser observados, portanto, os critérios de atualização definidos no título executivo e nas decisões que o integram, não cabendo ao expert substituí-los por metodologia diversa.
De outro lado, a insurgência do executado quanto à forma de dedução das contribuições à CACIBAN constitui questão de natureza eminentemente contábil. O Banco sustenta que tais valores devem ser deduzidos mês a mês, e não apenas no resumo final, apontando diferença de R$ 26.349,71 entre seu cálculo e aquele apresentado pelo perito.
Diante disso, determino a intimação do Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos e, se necessário, retifique o laudo do E286, observando estritamente os critérios estabelecidos nas decisões judiciais, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros, e esclarecendo, de forma discriminada, a metodologia empregada para a dedução das contribuições à CACIBAN, inclusive quanto à apuração mês a mês e aos reflexos nos acessórios.
Deverá o expert apresentar, ao final, quadro comparativo indicando eventual diferença entre o cálculo atualmente apresentado e aquele que resultar da metodologia ora determinada, discriminando os valores por exequente.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.