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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012514-83.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Síndico)
ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando a comunicação eletrônica da Polícia Rodoviária Federal/PRF apontando a existência de veículos com restrição judicial em pátio do órgão administrativo e leiloados (evento 293, OFIC2, evento 298, OFIC2 e evento 299, OFIC3), bem como a ausência de interesse expresso da exequente (evento 303, PET1), determino o cancelamento das anotações de restrição vigentes no sistema RENAJUD sobre os veículos (a) Fiat/Strada Working, placas MLF1642; (b) Fiat/Uno Mille Economy, placas MLF1652; e (c) Hyundai/HR HDB, placas MIE4025 (evento 287, RENAJUD20)
Oficie-se à PRF comunicando da presente decisão.
Cópia deste despacho servirá como Ofício n. 720015269178 (gestao.patios.sc@prf.gov.br).
II. Indefiro o pedido formulado pela massa falida executada na petição de evento 296, PET1 para remessa ao Juízo da falência dos valores localizados via Sisbajud e de cancelamento das anotações de restrição do Renajud em relação à Massa Falida.
Aparentemente, houve equívoco quanto à interpretação do extrato do SISBAJUD colacionado ao evento 287, pois o valor encontrado era ínfimo, especialmente se comparado à dívida executada, de modo que logo em seguida foram desbloqueados (evento 287, SISBAJUD2), não resultando no efetivo bloqueio de valores.
Ademais, as restrições inseridas no sistema Renajud não importam na efetiva constrição de bens, apenas anotação de restrição à venda sem autorização judicial.
III. Ainda, a exequente requer que seja realizada pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com o objetivo de localizar bens penhoráveis dos executados (evento 303, PET1).
Todavia, o requerimento já foi deferido no evento 259, DESPADEC1 e as consultas foram juntadas no evento 260, de modo que não há motivo para a repetição da medida.
Intimem-se.
Nada requerido e independentemente de nova intimação, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC/2015, e/ou o sucessivo arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, caso já tenha sido efetuada a mencionada suspensão anteriormente.
Observe a exequente para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC).