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5012513-50.2021.4.04.7009

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5012513-50.2021.4.04.7009/PR RECORRENTE: ANTONIO CLAIR NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AURORA LÍLIA COMEL BUSATO (OAB PR016804) DESPACHO/DECISÃO Recurso extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discute a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento na regra de transição do artigo 17 da EC nº103/2019. Sustenta o INSS que "Em suma, a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ou à contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do "pedágio", exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo, indenizado posteriormente, não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. " No caso, não há razão para o sobrestamento dos autos. Isso porque a questão aqui debatida não se amolda à questão discutida no Tema 1329. Em análise à decisão de afetação do RE 1508285/STF (Tema 1329/STF), extrai-se que a controvérsia reside na possibilidade e complementação das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento na regra de transição do artigo 17 da EC nº103/2019, após à vigência da EC n. 103/2019, situação não observada no presente feito. Contudo, no caso dos auto, verifica-se que não houve reconhecimento de períodos posteriores à alteração promovida pela EC 103/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria. Vejamos (evento 77, VOTO1): (...) No caso, o extrato previdenciário demonstra que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois da percepção dos benefícios por incapacidade (5.3). Dessa forma, incorporado o período na contagem de tempo de contribuição, o período de 08/11/2006 a 13/11/2019 pode ser aproveitado para concessão de benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou para fins de pedágio. A verificação do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no cumprimento de sentença, deve partir das seguintes balizas: 1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/98, sendo aplicáveis os art. 52 e 53 da Lei 8.213/91. 2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3) Cumprido o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, existe o direito à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16/12/98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/98), observado o que for mais vantajoso, conforme o art. art. 122 da Lei 8.213/91. 4) Satisfeito o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I). 5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98 tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir dos seguintes requisitos cumulativos: (i) idade mínima de 53 (homem) e 48 anos (mulher); (ii) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da EC, para alcançar o tempo mínimo (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I). 6) A aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, será devida se, após a soma do tempo de contribuição e da idade, o segurado contar com 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, e 95 pontos, se homem, com tempo de contribuição mínimo de 35 anos, observado o aumento gradual da pontuação a partir de 31/12/2018, nos termos do art. 29-C, caput e §§, da Lei 8.213/91. 7) A aposentadoria especial será devida se, após a soma dos períodos reconhecidos como especiais, o(a) segurado(a) contar com 25 anos de tempo de trabalho. 8) A partir de 13/11/2019, a verificação do cumprimento dos requistos para a aposentadoria deverá observar as novas regras promulgadas pela Emenda Constitucional nº 103. Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos dos art. 142 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Assim, resta afastada a aplicação do Tema 1329/STF, sem razão para o sobrestamento do feito. Desse modo, recai sobre o caso a previsão legal contida na Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.

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