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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012513-42.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ANGELINA ZARPELON CRESTANI
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009)
RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração interpostos pelas partes merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, tão somente para integração da decisão retro, a qual não analisou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, bem como o pedido de designação de perícia atuarial, requerido pela parte ré.
Quanto à gratuidade de justiça, reconheço a extensão do benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento. Anotei.
Quanto à necessidade de perícia atuarial, esclareço que a liquidação do título executivo depende de estudo técnico atuarial a ser realizado por perito judicial, nos termos do que restou decidido no processo originário, determinando-se a nomeação de perito e abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Ademais, determino que a antecipação dos honorários periciais incumbe à parte ré, sucumbente na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade.
Para tal, nomeio o(a) perito(a) SIMONE BOAKOWICZ.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC).
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o(a) perito(a) para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, bem como para formular pretensão honorária.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC).
Juntado o laudo complementar, nova vista às partes por 15 dias.
Agendada a intimação das partes e do Sr(a). Perito(a).