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5012513-42.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012513-42.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANGELINA ZARPELON CRESTANI ADVOGADO(A): LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração interpostos pelas partes merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, tão somente para integração da decisão retro, a qual não analisou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, bem como o pedido de designação de perícia atuarial, requerido pela parte ré. Quanto à gratuidade de justiça, reconheço a extensão do benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento. Anotei. Quanto à necessidade de perícia atuarial, esclareço que a liquidação do título executivo depende de estudo técnico atuarial a ser realizado por perito judicial, nos termos do que restou decidido no processo originário, determinando-se a nomeação de perito e abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos. Ademais, determino que a antecipação dos honorários periciais incumbe à parte ré, sucumbente na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade. Para tal, nomeio o(a) perito(a) SIMONE BOAKOWICZ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o(a) perito(a) para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, bem como para formular pretensão honorária. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes por 15 dias. Agendada a intimação das partes e do Sr(a). Perito(a).

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