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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012511-58.2026.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 09/09/2026.
TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012511-58.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: GEOVANI GARCIA
ADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859)
DESPACHO/DECISÃO
I. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como possível/ulterior impugnação apresentada pela parte ré, visto que o acesso do jurisdicionado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95), salvo na hipótese de interposição de eventual recurso inominado (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95).
II. Autorizo a devolução de eventuais custas e despesas processuais antecipadas, nos termos do art. 176 do CNCGJ/SC, devendo a parte observar as orientações dispostas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a devida restituição1.
III. A ação tramita, por ora, sem o adiantamento de despesas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
IV. Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC, além de remota a possibilidade de acordo por parte dos entes públicos, o que não impedirá, por certo, eventual a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional.
V. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias (art. 7ª da Lei n. 12.153/09), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, e 336 do CPC, bem como indicar as provas que pretende produzir, indicando a sua pertinência e eficiência na elucidação dos fatos, sob pena de preclusão.
VI. Embora no microssistema dos Juizados Especiais não haja previsão legal de abertura de prazo para oferta de réplica, a parte autora será excepcionalmente intimada para manifestação, dentro do prazo quinze dias, exclusivamente acerca da juntada de documentos novos com a contestação, ao passo que eventuais preliminares prejudiciais e/ou prejudiciais de mérito serão dirimidas por ocasião do julgamento do feito.
VII. Após, havendo interesse público ou social, de incapaz, ou tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, intime-se o Ministério Público para manifestação, dentro do prazo de trinta dias, nos termos do art. 178 do CPC.
VIII. Por fim, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
1. https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao