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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012511-35.2025.4.04.7108/RS AUTOR: JULIANO HARTZ 96803754049 ADVOGADO(A): Betina Konrath Mantovani (OAB RS039688) ADVOGADO(A): Simone da Silva Müller Dias (OAB RS043358) DESPACHO/DECISÃO 1. Face ao trânsito em julgado, intimem-se as partes. Prazo: 10 dias. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 3. Requerida a execução e recolhidas as custas - caso não seja parte benefíciária de gratuidade -, retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença”. 3.1. A execução prosseguirá na forma do art. 523 e seguintes do CPC, na forma da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 877 da repercussão geral no RE nº 938837, entendeu que os pagamentos devidos pelos Conselhos de Fiscalização, em razão de pronunciamento judicial, não se submetem ao regime de precatórios (Plenário, em 19.4.2017). 3.2. Intime-se o(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS para efetuar o pagamento dos valores devidos , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º do CPC. 3.3. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciará incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação. 3.4. Sem pagamento ou oferecimento de impugnação, dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento. Prazo: 30 dias. 3.5. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se o exequente para saque, no prazo de 30 dias. 3.6. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção.
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