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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012510-95.2026.8.24.0036/SC
REQUERENTE: SILVESTRI & RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): AGLAETTY CRISTINE GONCALVES GOMES COSTA (OAB SP434006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido por SILVESTRI & RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, com pedido de inclusão de Fernando Francisco Grim, Elasmaq Indústria de Máquinas Ltda., Vetor CNC Indústria de Máquinas Ltda., Industrial Sylver Ltda. e JJ Industrialização Ltda. ME no polo passivo da execução em apenso, no qual a autora sustenta que houve formação de grupo econômico, sucessão empresarial, desvio de finalidade e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar credores. Afirma que tais circunstâncias já teriam sido discutidas em diversos outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos. Requer, liminarmente, a realização de medidas constritivas patrimoniais em desfavor dos requeridos.
É o necessário a relatar.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do art. 301, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No caso específico dos autos, o pedido de urgência encontra-se atrelado à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instituto de natureza excepcional, cuja adoção exige a demonstração de pressupostos objetivos e subjetivos rigorosamente delimitados pelo ordenamento jurídico.
Sobre o instituto em questão, leciona Fredie Didier Júnior:
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende eliminar o histórico princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela. Ela atua episódica e casuisticamente [...]" (Curso de direito processual civil – introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 584).
Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 50, prevê que em casos de fraude ou abusividade decorrentes da prática de atos que desvirtuem a finalidade da pessoa jurídica ou acarretem confusão patrimonial entre seus bens e de seus sócios, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma segura e objetiva, o alegado pela parte autora na inicial.
Isso porque, fundamenta sua pretensão, em grande medida, em prova produzida em processos distintos, consistente apenas nas iniciais e decisões proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em face dos ora demandados (1.3 e 1.4).
É certo que o ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, atribuindo ao magistrado a faculdade de valorar os elementos produzidos em outro processo, observada a garantia do contraditório (art. 372 do CPC).
Contudo, embora os elementos trasladados aos autos ostentem aptidão para justificar a instauração do presente incidente e revelem a existência de indícios que merecem aprofundamento, a valoração de seu conteúdo para fins de imposição de medidas gravosas como o arresto reclama a prévia observância do contraditório pelos sujeitos que se pretende incluir no polo passivo da execução.
Isso porque as conclusões alcançadas nos processos indicados pela exequente não vinculam este Juízo, competindo ao magistrado proceder à análise autônoma dos elementos e provas submetidos aos autos, o que não dispensa a demonstração, neste incidente, dos fatos alegados na inicial. E, para que a prova emprestada possa ser adequadamente valorada, é indispensável assegurar aos demandados a oportunidade de se manifestarem acerca de sua admissibilidade, autenticidade, pertinência e força demonstrativa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, ademais, que a parte requerente não individualizou adequadamente a documentação que teria embasado o reconhecimento do grupo econômico nos processos paradigmas, tampouco trouxe aos autos elementos documentais próprios aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva confusão patrimonial, o desvio de finalidade ou a sucessão empresarial.
Nessas circunstâncias, embora os documentos apresentados sejam suficientes para justificar o processamento do incidente, a apreciação do pedido de tutela de urgência deve ser postergada para momento posterior à angularização do incidente e ao exercício do contraditório pelos requeridos sobre os elementos probatórios trasladados de outros processos, ocasião em que será possível aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, suspendo o andamento da execução, consoante art. 134, § 3º, do CPC, o que deve ser certificado naquele processo.
Citem-se as pessoas referidas no presente incidente para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC.