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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012510-72.2019.4.04.7201/SC EXEQUENTE: JOSE VOLNEI ALVES MACHADO ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Na fase de conhecimento, a sentença proferida no evento 25, SENT1, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 17/06/2019. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do benefício (NB 194.843.528-1) pela autarquia previdenciária, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/06/2020 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 3, DESPADEC1). Supervenientemente, o acórdão proferido pelo TRF4 determinou a concessão do benefício com a DER reafirmada para data pretérita, qual seja, 28/10/2017 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 32, RELVOTO1). Em setembro de 2025, em estrito cumprimento ao comando exequendo de segunda instância, o INSS procedeu à revisão do benefício para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/10/2017 (evento 44, EXECUMPR1). Tal alteração, todavia, importou em decréscimo da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado (evento 94, CALC1). Inconformada, a parte exequente postulou a manutenção do benefício com a DER fixada em 17/06/2019, por lhe afigurar mais vantajoso economicamente. Ato contínuo, apresentou memória de cálculo visando à execução exclusiva das parcelas vencidas no interregno compreendido entre a citação (14/07/2019) e a véspera da implantação administrativa (31/05/2020) (evento 55, PET1 e evento 74, PET1). O valor executado pela parte autora totalizou R$ 76.458,98 (sendo R$ 42.548,38 de principal e R$ 33.910,60 de honorários sucumbenciais), atualizado até a data-base de 09/2025 (evento 74, EXECUMPR2). O Juízo, por meio da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1, deferiu o pleito e determinou o restabelecimento do benefício nos moldes requeridos. O INSS, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento 86, IMPUGNA1), impugnando a totalidade do valor executado (R$ 76.458,98, data-base 09/2025). Em suas razões, a autarquia sustenta que a pretensão autoral consubstancia aplicação indevida do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exequente almeja revisar o benefício administrativo com o cômputo do tempo reconhecido judicialmente e, cumulativamente, executar as parcelas pretéritas. Defende que tal sistemática configura verdadeira desaposentação, o que afrontaria o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ato jurídico perfeito e os limites objetivos da coisa julgada, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 92, PET1 e evento 104, PET1, rechaçando a alegação de que postula a incidência do Tema 1.018 do STJ ou a ocorrência de desaposentação. Esclarece que exerce, tão somente, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso reconhecido no bojo da própria demanda (DER em 17/06/2019, deferida em sentença e mantida por tutela), renunciando à DER mais remota (28/10/2017) estabelecida no acórdão. Por conseguinte, pugna pelo regular prosseguimento da execução, adstrita aos valores atrasados referentes ao período em que o benefício mais vantajoso deixou de ser adimplido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, o INSS manifestou-se reiterando integralmente os termos de sua impugnação (evento 103, PET1). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor principal apurado pela Contadoria, mas discordou em relação aos honorários advocatícios, requerendo o pagamento de sua integralidade conforme apuração anterior (evento 102, PET1). Por fim, cumpre registrar que, conforme noticiado pela Contadoria Judicial e reiterado pela parte autora, até o presente momento o INSS não comprovou o cumprimento da decisão proferida no evento 57, que determinou o restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019. Decido Assiste razão ao exequente. O direito à previdência social é regido pelo princípio da proteção social, que assegura ao segurado o direito ao melhor benefício a que faz jus. No caso em tela, não prospera a alegação do INSS de que a pretensão configuraria desaposentação (Tema 503/STF) ou aplicação indevida do Tema 1.018 do STJ. O autor não busca manter um benefício concedido administrativamente de forma autônoma para executar parcelas de outro, mas sim exercer o legítimo direito de escolha entre dois provimentos jurisdicionais concedidos dentro da mesma relação processual. Sendo o benefício delineado na sentença mais favorável, é lícita a renúncia ao provimento recursal, devendo a execução prosseguir nos exatos termos da sentença originária. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 94, CALC1), foram realizados cálculos do valor exequendo em conformidade com a sentença transitada em julgado, apurando-se como devido o montante total de R$ 50.380,53 (sendo R$ 46.725,86 a título de principal e R$ 3.654,67 de honorários advocatícios), atualizado até a data-base de 09/2025, cujos parâmetros adoto como razão de decidir. A Contadoria Judicial informou, ainda, que: O benefício de aposentadoria por tempo contribuição, nº 194.843.528-1, com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme sentença, evento 25, foi implantado (DIP 01/06/2020), em razão da antecipação da tutela concedida pelo Tribunal (evento 3, autos TRF4). Foram apuradas parcelas atrasadas a partir da DER reafirmada, 17/06/2019, ajuizamento da ação (sentença, evento 25), benefício com renda mensal mais vantajosa em relação ao benefício com a DER reafirmada para 28/10/2017 (evento 32, autos TRF4). Foram descontados os valores referentes ao benefício 31/629.550.088-2 (DIB 13/09/2019, DCB 15/10/2019). Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foram apuradas parcelas atrasadas até a data da sentença (01/2020), em razão de que o valor da condenação/execução corresponde ao benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme determinado na sentença, evento 25. Não foram descontados os valores referentes ao NB 31/629.550.088-2, pagos após a citação (tema 1.050 do STJ). No cálculo elaborado pela parte exequente, foi considerado o benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme sentença, evento 25. Foram apuradas parcelas atrasadas a partir da citação (14/07/2019). Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foi considerado o benefício com a DER reafirmada para 28/10/2017, e parcelas até 02/2025, evento 74. Em 09/2025, o INSS revisou o NB 194.843.528-1, para fixar a DIB em 28/10/2017, houve diminuição do valor da renda mensal, de R$ 3.512,05 para 3.069,78 (renda mensal implantanda em 10/2025). Até a presente data não houve o cumprimento do despacho, evento 57 (restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019). No tocante aos honorários advocatícios, a sentença (evento 25, SENT1) fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data de sua prolação (01/2020), em estrita observância à Súmula 111 do STJ. O acórdão do TRF4 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 32, RELVOTO1), por sua vez, determinou a majoração da base de cálculo para abranger as parcelas vencidas até a data do julgamento colegiado. Contudo, o acórdão foi expresso ao justificar tal medida: "Em razão da concessão de novo benefício em sede recursal, deverá ser majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios". Ao exercer o direito de opção pelo benefício concedido na sentença, abdicando daquele deferido no acórdão, a parte autora atrai para si os exatos limites do título executivo originário. A renúncia ao "novo benefício" recursal afasta a premissa lógica e jurídica que justificou a majoração dos honorários. Destarte, os honorários advocatícios devem ser calculados conforme os parâmetros da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até 01/2020, revelando-se escorreito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Por fim, no que tange à insurgência da parte exequente quanto ao inadimplemento da competência de 09/2020, cumpre registrar que os extratos de pagamento acostados aos autos evidenciam que a referida parcela restou devolvida em virtude do "não comparecimento do recebedor" (evento 45, HISTCRE2, fl. 4). Inexistindo, portanto, recusa injustificada ou pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, falece interesse de agir à parte autora neste particular. Ademais, constata-se que a aludida competência sequer integrou a memória de cálculo exequenda apresentada pela própria parte (evento 74, EXECUMPR2), razão pela qual descabe a este Juízo exarar qualquer provimento jurisdicional a seu respeito no bojo do presente cumprimento de sentença. DIANTE DO EXPOSTO: a) REJEITO a impugnação do INSS e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o valor exequendo total em R$ 50.380,53 (R$ 46.725,86 de principal e R$ 3.654,67 de honorários advocatícios), atualizado até 09/2025. b) Sendo o INSS totalmente sucumbente no incidente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada (proveito econômico obtido pelo exequente), nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, e §7º, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO a intimação do INSS (CEAB-DJ), em caráter de URGÊNCIA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.843.528-1) com a DER reafirmada para 17/06/2019, nos exatos termos da sentença e da opção exercida pelo autor. d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão por morte vinculado a outro regime de previdência, a fim de viabilizar eventual adequação da renda mensal nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme requerido pelo INSS. Publique-se. Intimem-se.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012510-72.2019.4.04.7201/SC EXEQUENTE: JOSE VOLNEI ALVES MACHADO ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Na fase de conhecimento, a sentença proferida no evento 25, SENT1, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 17/06/2019. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do benefício (NB 194.843.528-1) pela autarquia previdenciária, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/06/2020 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 3, DESPADEC1). Supervenientemente, o acórdão proferido pelo TRF4 determinou a concessão do benefício com a DER reafirmada para data pretérita, qual seja, 28/10/2017 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 32, RELVOTO1). Em setembro de 2025, em estrito cumprimento ao comando exequendo de segunda instância, o INSS procedeu à revisão do benefício para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/10/2017 (evento 44, EXECUMPR1). Tal alteração, todavia, importou em decréscimo da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado (evento 94, CALC1). Inconformada, a parte exequente postulou a manutenção do benefício com a DER fixada em 17/06/2019, por lhe afigurar mais vantajoso economicamente. Ato contínuo, apresentou memória de cálculo visando à execução exclusiva das parcelas vencidas no interregno compreendido entre a citação (14/07/2019) e a véspera da implantação administrativa (31/05/2020) (evento 55, PET1 e evento 74, PET1). O valor executado pela parte autora totalizou R$ 76.458,98 (sendo R$ 42.548,38 de principal e R$ 33.910,60 de honorários sucumbenciais), atualizado até a data-base de 09/2025 (evento 74, EXECUMPR2). O Juízo, por meio da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1, deferiu o pleito e determinou o restabelecimento do benefício nos moldes requeridos. O INSS, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento 86, IMPUGNA1), impugnando a totalidade do valor executado (R$ 76.458,98, data-base 09/2025). Em suas razões, a autarquia sustenta que a pretensão autoral consubstancia aplicação indevida do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exequente almeja revisar o benefício administrativo com o cômputo do tempo reconhecido judicialmente e, cumulativamente, executar as parcelas pretéritas. Defende que tal sistemática configura verdadeira desaposentação, o que afrontaria o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ato jurídico perfeito e os limites objetivos da coisa julgada, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 92, PET1 e evento 104, PET1, rechaçando a alegação de que postula a incidência do Tema 1.018 do STJ ou a ocorrência de desaposentação. Esclarece que exerce, tão somente, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso reconhecido no bojo da própria demanda (DER em 17/06/2019, deferida em sentença e mantida por tutela), renunciando à DER mais remota (28/10/2017) estabelecida no acórdão. Por conseguinte, pugna pelo regular prosseguimento da execução, adstrita aos valores atrasados referentes ao período em que o benefício mais vantajoso deixou de ser adimplido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, o INSS manifestou-se reiterando integralmente os termos de sua impugnação (evento 103, PET1). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor principal apurado pela Contadoria, mas discordou em relação aos honorários advocatícios, requerendo o pagamento de sua integralidade conforme apuração anterior (evento 102, PET1). Por fim, cumpre registrar que, conforme noticiado pela Contadoria Judicial e reiterado pela parte autora, até o presente momento o INSS não comprovou o cumprimento da decisão proferida no evento 57, que determinou o restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019. Decido Assiste razão ao exequente. O direito à previdência social é regido pelo princípio da proteção social, que assegura ao segurado o direito ao melhor benefício a que faz jus. No caso em tela, não prospera a alegação do INSS de que a pretensão configuraria desaposentação (Tema 503/STF) ou aplicação indevida do Tema 1.018 do STJ. O autor não busca manter um benefício concedido administrativamente de forma autônoma para executar parcelas de outro, mas sim exercer o legítimo direito de escolha entre dois provimentos jurisdicionais concedidos dentro da mesma relação processual. Sendo o benefício delineado na sentença mais favorável, é lícita a renúncia ao provimento recursal, devendo a execução prosseguir nos exatos termos da sentença originária. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 94, CALC1), foram realizados cálculos do valor exequendo em conformidade com a sentença transitada em julgado, apurando-se como devido o montante total de R$ 50.380,53 (sendo R$ 46.725,86 a título de principal e R$ 3.654,67 de honorários advocatícios), atualizado até a data-base de 09/2025, cujos parâmetros adoto como razão de decidir. A Contadoria Judicial informou, ainda, que: O benefício de aposentadoria por tempo contribuição, nº 194.843.528-1, com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme sentença, evento 25, foi implantado (DIP 01/06/2020), em razão da antecipação da tutela concedida pelo Tribunal (evento 3, autos TRF4). Foram apuradas parcelas atrasadas a partir da DER reafirmada, 17/06/2019, ajuizamento da ação (sentença, evento 25), benefício com renda mensal mais vantajosa em relação ao benefício com a DER reafirmada para 28/10/2017 (evento 32, autos TRF4). Foram descontados os valores referentes ao benefício 31/629.550.088-2 (DIB 13/09/2019, DCB 15/10/2019). Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foram apuradas parcelas atrasadas até a data da sentença (01/2020), em razão de que o valor da condenação/execução corresponde ao benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme determinado na sentença, evento 25. Não foram descontados os valores referentes ao NB 31/629.550.088-2, pagos após a citação (tema 1.050 do STJ). No cálculo elaborado pela parte exequente, foi considerado o benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019, conforme sentença, evento 25. Foram apuradas parcelas atrasadas a partir da citação (14/07/2019). Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foi considerado o benefício com a DER reafirmada para 28/10/2017, e parcelas até 02/2025, evento 74. Em 09/2025, o INSS revisou o NB 194.843.528-1, para fixar a DIB em 28/10/2017, houve diminuição do valor da renda mensal, de R$ 3.512,05 para 3.069,78 (renda mensal implantanda em 10/2025). Até a presente data não houve o cumprimento do despacho, evento 57 (restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 17/06/2019). No tocante aos honorários advocatícios, a sentença (evento 25, SENT1) fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data de sua prolação (01/2020), em estrita observância à Súmula 111 do STJ. O acórdão do TRF4 (processo 5012510-72.2019.4.04.7201/TRF4, evento 32, RELVOTO1), por sua vez, determinou a majoração da base de cálculo para abranger as parcelas vencidas até a data do julgamento colegiado. Contudo, o acórdão foi expresso ao justificar tal medida: "Em razão da concessão de novo benefício em sede recursal, deverá ser majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios". Ao exercer o direito de opção pelo benefício concedido na sentença, abdicando daquele deferido no acórdão, a parte autora atrai para si os exatos limites do título executivo originário. A renúncia ao "novo benefício" recursal afasta a premissa lógica e jurídica que justificou a majoração dos honorários. Destarte, os honorários advocatícios devem ser calculados conforme os parâmetros da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até 01/2020, revelando-se escorreito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Por fim, no que tange à insurgência da parte exequente quanto ao inadimplemento da competência de 09/2020, cumpre registrar que os extratos de pagamento acostados aos autos evidenciam que a referida parcela restou devolvida em virtude do "não comparecimento do recebedor" (evento 45, HISTCRE2, fl. 4). Inexistindo, portanto, recusa injustificada ou pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, falece interesse de agir à parte autora neste particular. Ademais, constata-se que a aludida competência sequer integrou a memória de cálculo exequenda apresentada pela própria parte (evento 74, EXECUMPR2), razão pela qual descabe a este Juízo exarar qualquer provimento jurisdicional a seu respeito no bojo do presente cumprimento de sentença. DIANTE DO EXPOSTO: a) REJEITO a impugnação do INSS e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o valor exequendo total em R$ 50.380,53 (R$ 46.725,86 de principal e R$ 3.654,67 de honorários advocatícios), atualizado até 09/2025. b) Sendo o INSS totalmente sucumbente no incidente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada (proveito econômico obtido pelo exequente), nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, e §7º, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO a intimação do INSS (CEAB-DJ), em caráter de URGÊNCIA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.843.528-1) com a DER reafirmada para 17/06/2019, nos exatos termos da sentença e da opção exercida pelo autor. d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão por morte vinculado a outro regime de previdência, a fim de viabilizar eventual adequação da renda mensal nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme requerido pelo INSS. 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