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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012509-18.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE PORTO ITALIA ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condominio Parque Porto Itália (evento 30, DOC1), alegando omissão na decisão do evento 23, DOC1. Requereu o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. Não houve manifestação da parte contrária. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Além disso, o caráter parcelado do ajuste não evidencia omissão na decisão, sobretudo porque, na própria petição em que apresentado o acordo, foi postulado expressamente a extinção do processo, e não a suspensão até o adimplemento integral das parcelas. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que a embargante qualifica como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo Condominio Parque Porto Itália. Intimem-se. Diligências legais.
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