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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012508-77.2022.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012508-77.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID 263645426) e de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (ID 263645423), ambas em face da sentença proferida pela 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (ID 263645421), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face da ANS, nos autos da execução fiscal nº 5015801-26.2020.4.03.6182. A sentença concedeu à parte embargante os benefícios da Justiça Gratuita, afastou a prescrição do crédito não tributário e reconheceu a exigibilidade da multa punitiva, limitando, contudo, a incidência dos juros moratórios até a data da decretação da liquidação extrajudicial, com ressalva de que, havendo saldo suficiente após o pagamento do principal, os juros moratórios poderão incidir após a data da quebra. A embargante, em suas razões de apelação (ID 263645426), sustenta, em suma: (i) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o crédito teve seu trânsito em julgado administrativo em 21/11/2013 e foi inscrito em dívida ativa somente em 02/04/2020, configurando o escoamento do prazo quinquenal; (ii) que o art. 18, "e", da Lei nº 6.024/74 não se aplica às execuções fiscais, prevalecendo o art. 29 da Lei nº 6.830/80 e as disposições do CTN; e (iii) que os juros de mora não deveriam incidir desde a data da decretação da liquidação extrajudicial. A ANS, por sua vez, em suas razões de apelação (ID 263645423), pugna pela manutenção integral da execução, ao argumento de que a exclusão dos juros posteriores à decretação da falência não poderia ser antecipadamente presumida, devendo eventual exclusão ser apurada nos autos do processo falimentar, conforme impõe o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 263645427, 263645428 e 263645430). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012508-77.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito não tributário exequendo, da exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ANS em face de operadora de planos de saúde que teve sua liquidação extrajudicial convertida em falência, e do regime jurídico aplicável aos juros moratórios nesse contexto, notadamente quanto ao marco temporal de sua incidência e ao tratamento dado pelo art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Da prescrição A embargante sustenta que a constituição definitiva do crédito não tributário cobrado na execução fiscal se deu em 21/11/2013 (data do trânsito em julgado administrativo), e não em 20/10/2011 como consignado na sentença recorrida, o que implicaria, segundo alega, a prescrição do crédito, dado que a inscrição em dívida ativa somente se deu em 02/04/2020 e o ajuizamento da execução em 30/06/2020, com mais de cinco anos transcorridos desde a constituição definitiva. Para tanto, colaciona o teor da própria CDA (ID 251920871, pág. 6), em que aponta constar que o trânsito em julgado do processo administrativo ocorreu em 21/11/2013. No que toca ao prazo prescricional aplicável à espécie, o crédito exequendo é de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, introduzido pela Lei nº 11.941/2009, que assim dispõe: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. O dispositivo é claro ao fixar como termo inicial da prescrição a constituição definitiva do crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo. A questão posta pela embargante diz respeito a suposto equívoco da sentença recorrida ao fixar a constituição definitiva em 20/10/2011 quando, segundo alega, a CDA (ID 251920871, pág. 6) indica que o trânsito em julgado do processo administrativo se deu em 21/11/2013. Contudo, ainda que se tomasse por correta a data de 21/11/2013 como termo inicial, o exame dos autos revela que a embargante estava submetida ao regime de liquidação extrajudicial desde 01/06/2011 (ID 251920856), o qual perdurou até a decretação de sua falência em 04/04/2019 (ID 251920854). A questão central, então, é saber se esse regime de liquidação extrajudicial, ao qual a operadora de planos de saúde estava submetida, tem o efeito de obstar o fluxo prescricional do crédito executado pela ANS. O art. 18 da Lei nº 6.024/74 assim estabelece: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A embargante argui que o art. 18, "e", não se aplica às execuções fiscais, prevalecendo, no confronto de leis, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 e as disposições do CTN, que afastam a sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial. Diferentemente das hipóteses examinadas nos precedentes colacionados pela embargante, que envolvem, em sua maioria, créditos do FGTS, da Fazenda Nacional ou de autarquias em geral, os créditos cobrados pela ANS em face de operadoras de planos privados de assistência à saúde em liquidação extrajudicial submetem-se a regime jurídico diferenciado, por expressa determinação do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, que assim prevê: Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. A aplicação do art. 24-D da Lei nº 9.656/98 à espécie é justamente o elemento diferenciador que afasta a tese da embargante. Ainda que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 não se aplique, em regra, ao procedimento de execução fiscal, quando a ação executiva for ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face de operadora de planos de saúde em liquidação extrajudicial, haverá necessária incidência de suas disposições, ante o princípio da especialidade que rege a matéria. Nesse sentido, o posicionamento pacífico desta E. 3ª e 4ª Turmas deste E. TRF3: EXECUÇÃO FISCAL. ANS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL. DECRETAÇÃO FALÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. O C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o art. 18. Lei n° 6.024/74 não se aplica no caso das execuções fiscais. O art. 24-D da Lei 9.656/98 expressamente menciona a aplicabilidade das disposições da Lei 6.024/74 à liquidação extrajudicial de operadoras de planos e seguros de assistência à saúde. Não obstante o art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplique, em regra, ao procedimento de execução fiscal, quando a ação executiva for ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS haverá sua incidência, ante o princípio da especialidade. Não houve decurso do prazo prescricional, uma vez que a liquidação extrajudicial da embargante se prolongou de 27/10/2010 até a decretação de sua falência em 04.04.2019, período em que restou obstado o curso da prescrição. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003575-86.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. DETERMINAÇÃO DO ART. 24-D DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MASSA FALIDA. VIABILIDADE DA COBRANÇA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A questão posta nos autos diz respeito à higidez multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no exercício de seu poder de polícia, em prejuízo de operadora de plano de saúde. Não se desconhece o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 18, e, da Lei 6.024/74 às execuções fiscais, entretanto, em razão do art. 24-D da Lei 9.656/98, há necessária incidência das disposições da Lei 6.024/74 aos casos de liquidação extrajudicial de operadora de planos de saúde. Não obstante o art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplique, em regra, ao procedimento de execução fiscal, quando a ação executiva for ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS haverá sua incidência, ante o princípio da especialidade. Na hipótese dos autos, não se cogita de decurso do prazo prescricional, uma vez que a liquidação extrajudicial da excipiente se prolongou de 27.10.2010 (ID 141052095) até a decretação de sua falência, em 04.04.2019 (ID 141052096), período em que restou obstado o fluxo da prescrição. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 23.09.2019. A Lei 11.101/05, alterando o regramento anterior, tornou possível a cobrança de multas em face da massa falida, inclusive a multa de mora, nos termos de seu art. 83, VII. De outro modo, acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. (...) Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018235-22.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) Assim, na hipótese dos autos, decretada a liquidação extrajudicial da embargante em 01/06/2011 (ID 251920856), o fluxo prescricional do crédito em questão permaneceu obstado até a decretação de sua falência em 04/04/2019 (ID 251920854), quando voltou a correr. Tomando-se qualquer das datas aventadas como termo inicial da prescrição, seja 20/10/2011, seja 21/11/2013, a execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2020 (ID 251920871), bem antes do escoamento do prazo quinquenal a contar de 04/04/2019, não se consumando a prescrição. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição formulada pela embargante, confirmando-se, nesse ponto, a sentença recorrida. Não obstante, a embargante questionou, em seus embargos originários, a exigibilidade da multa administrativa de natureza não tributária descrita na CDA, ao argumento de que o art. 18, "f", da Lei nº 6.024/74 vedaria sua cobrança. A sentença recorrida, revendo seu entendimento anterior em conformidade com a jurisprudência mais recente desta E. Corte, reconheceu a exigibilidade da multa punitiva. O art. 18, "f", da Lei nº 6.024/74 dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas". Referido dispositivo é aplicável às operadoras de planos de saúde por força do já citado art. 24-D da Lei nº 9.656/98. Ocorre, contudo, que com o encerramento do regime de liquidação extrajudicial e a subsequente decretação da falência, a legislação aplicável ao passivo da operadora passa a ser a Lei nº 11.101/2005. Com o advento desta lei, ao contrário do regime anterior previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45, passou-se a admitir expressamente a cobrança das multas administrativas do falido, conforme prevê o art. 83, inciso VII: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias. Assim, decretada a falência da embargante em 04/04/2019 (ID 251920854), já na vigência da Lei nº 11.101/2005, afasta-se a vedação prevista no art. 18, "f", da Lei nº 6.024/74, e reconhece-se a plena exigibilidade da multa administrativa estampada na Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal embargada, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, observada a ordem legal de preferência estabelecida. Nesse sentido, a orientação desta E. 4ª Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA DEVIDA. (...) II – Nos termos do art. 18, alínea 'e', da Lei nº 6.024/74, com a decretação da liquidação extrajudicial da executada, em 01.06.2011, a prescrição do crédito em tela não poderia sequer correr, voltando a fluir apenas com o próprio encerramento da liquidação extrajudicial e decretação da falência, ocorrida em 04.04.2019, não havendo se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. (...) V – Com o encerramento da liquidação extrajudicial e posterior decretação da falência, a massa falida fica submetida à Lei nº 11.101/2005. Aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as 'multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias', para fins de habilitação em falência. VI – Recurso de apelação da ANS provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018544-09.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) A exigibilidade da multa administrativa está, portanto, devidamente fundamentada, mantendo-se, nesse aspecto, a sentença recorrida. Remanesce a divergência de ambas as apelações quanto ao regime jurídico dos juros moratórios. A embargante pretende o afastamento dos juros já a partir da decretação da liquidação extrajudicial, ao passo que a ANS sustenta que os juros devem ser mantidos íntegros no título executivo, sendo a questão da suficiência do ativo matéria a ser apurada exclusivamente no Juízo falimentar. A sentença recorrida determinou que os juros moratórios incidam somente até a data em que foi decretada a liquidação extrajudicial da embargante, com ressalva de que, se houver saldo suficiente após o pagamento do principal, os juros moratórios poderão incidir após a data da quebra. Para a correta compreensão do tema, impõe-se distinguir dois momentos temporais distintos: o período compreendido entre a constituição do crédito e a decretação da liquidação extrajudicial (01/06/2011 – ID 251920856), e o período posterior, que se inicia com a decretação da falência (04/04/2019 – ID 251920854). Dos juros moratórios no período de liquidação extrajudicial Durante o regime de liquidação extrajudicial, o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74, aplicável às operadoras de planos de saúde por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, determina a não fluência de juros contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, é indevida a inclusão de juros de mora após a sua decretação, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo. Considerando que a executada atua como operadora de plano de assistência à saúde, a ela se aplica o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74, em face do disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento firmado na 3ª Turma desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo. Precedentes. Considerando que a executada atua como operadora de plano de assistência à saúde, a ela se aplica o art. 18, 'd' e 'f', da Lei nº 6.024/74, em face do disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656/98 e no art. 20 da Resolução Normativa ANS nº 316/2012. Precedentes. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004409-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2019) Portanto, os juros moratórios não fluem contra a massa durante o período de liquidação extrajudicial, salvo se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo, condição que, nos termos do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74, não pode ser antecipadamente presumida e deve ser apurada nos autos do processo falimentar. Dos juros moratórios no período posterior à decretação da falência Com o encerramento da liquidação extrajudicial e a decretação da falência em 04/04/2019 (ID 251920854), a massa falida passou a ser regida pela Lei nº 11.101/2005. O regime jurídico dos juros moratórios após a quebra é disciplinado pelo art. 124 desse diploma, que assim dispõe: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. A redação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 é clara: os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A exclusão não é automática nem definitiva, mas está sujeita a condição futura e incerta, consistente na constatação concreta de que o ativo não é suficiente para o pagamento dos credores subordinados, apuração que somente pode ocorrer no âmbito do próprio Juízo falimentar. Nesse ponto assiste razão à ANS. A sentença recorrida, ao determinar desde logo a limitação dos juros à data da liquidação extrajudicial, com mera ressalva condicional, acabou por presumir, em sede de execução fiscal, a insuficiência do ativo – o que não é admitido pelo art. 124 da Lei nº 11.101/2005 nem pela jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento dos juros de mora devidos pela massa falida em momento posterior à decretação da falência está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal, sendo que a apuração dessa eventual insuficiência ocorre nos autos do processo falimentar, e não no âmbito da execução fiscal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. Nos termos do artigo 124, caput, da Lei 11.101/2005, 'contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal'. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no artigo 124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Recurso especial provido. (REsp nº 1.664.722 - RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 04/05/2017 No mesmo sentido entende esta E. 4ª Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A QUEBRA. JUROS POSTERIORES SOMENTE SE O ATIVO COMPORTAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. I - O crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do artigo 29, caput, da Lei n° 6.830/1980, sendo que a eventual habilitação no processo falimentar representa apenas uma faculdade da Fazenda Pública, garantidora de pagamento no caso de rateio. II - O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o conteúdo normativo dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. III - Cabendo ao Fisco, no exercício de juízo de conveniência e oportunidade, optar pela habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar ou utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, não há que se falar em falta de interesse de agir se optar pelo ajuizamento da execução fiscal. Precedente desta E. Quarta Turma. IV - Consta do título executivo, à míngua de outro documento específico nos autos, que a multa administrativa teve origem no Auto de Infração nº 30.815, de 06.11.2009, com vencimento em 04.03.2010, constituído o crédito no Processo Administrativo nº 25780004640/2009-26, transitado em julgado em 12.06.2013, com inscrição em Dívida Ativa em 26.06.2019, ajuizamento da execução fiscal em 23.07.2019 e despacho citatório proferido em 02.08.2019. V - Nos termos do art. 18, alínea “e”, da Lei nº 6.024/74, com a decretação da liquidação extrajudicial da executada, em 01.06.2011, a prescrição do crédito em tela não poderia sequer correr, voltando a fluir apenas com o próprio encerramento da liquidação extrajudicial e decretação da falência, ocorrida em 04.04.2019, não havendo se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. VI - A falência da executada foi decretada em 04 de abril de 2019, no Processo nº 1000022-71.2019.8.26.0100, em tramitação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 139110489, pp. 1/7). VII - As instituições operadoras de planos de saúde são excluídas do processo de falência, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, contudo, poderá haver a falência quando no curso da liquidação extrajudicial sejam constatadas as hipóteses do art. 23 da Lei nº 9.656/98. É o que ocorreu no presente caso. VIII - Com o encerramento da liquidação extrajudicial e posterior decretação da falência, a massa falida fica submetida à Lei nº 11.101/2005. Aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”, para fins de habilitação em falência. IX - Em relação aos juros moratórios, observa-se que realmente são indevidos, mas apenas a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esse artigo não determina a impossibilidade de cobrança ou de pagamento dos juros no caso de quebra, determina, unicamente, que os juros serão pagos mediante disponibilidade financeira do ativo arrecadado. X - A apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. XI - Ainda, não é pertinente o questionamento quanto à penhora de ativos, bens e valores após a quebra, pois o art. 187 do CTN dispõe, expressamente, que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. XII - Esse entendimento também se aplica aos créditos de natureza não tributária, e não impede a utilização de meio processual próprio de execução fiscal de créditos públicos, que deve ser conciliado com o processo de liquidação ou de falência, na fase específica de satisfação dos haveres, segundo a ordem legal de preferência. XIII - Portanto, tanto a propositura de execução fiscal, como a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, são cabíveis sem prejuízo da legislação especial, conforme jurisprudência do C. STJ. XIV - Outrossim, eventual indicação de créditos da exequente no edital publicado pelo Juízo Falimentar não obsta a penhora no rosto dos autos, em preservação à preferência legal do crédito fazendário sobre outros de menor hierarquia legal. XV - A ordem de classificação do crédito, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, não o torna inexigível, devendo, apenas, ser observadas as preferências legalmente fixadas para a satisfação dos haveres. XVI - O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, não fazendo distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. XVII - Assim, o conceito de "necessitado", contido no artigo 2° da Lei n° 1.060/50, deve ser interpretado extensivamente, a fim de atender ao comando constitucional, que não distingue entre as espécies de pessoas existentes no ordenamento jurídico. XVIII - Todavia, conquanto para a pessoa física seja suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de sua precária situação financeira, entendimento aplicável, também, às massas falidas. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. XIX - No caso dos autos, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a excipiente apresentou Balancete demonstrando que a massa liquidanda possui vultoso passivo a descoberto, razão pela qual mantenho a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à apelada. XX – Recurso de apelação da ANS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018280-26.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) A diferenciação entre os dois períodos, isto é, fase de liquidação extrajudicial e fase falimentar, é, portanto, essencial. No período de liquidação extrajudicial, o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74 veda a fluência de juros contra a massa. Com o advento da falência, o regime do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 passa a reger a matéria, prevendo que os juros posteriores à quebra são, em princípio, devidos, mas condicionados à suficiência do ativo, sendo essa apuração de competência exclusiva do Juízo falimentar. Destarte, cumpre reformar parcialmente a sentença recorrida. Os juros moratórios são devidos até a data da decretação da liquidação extrajudicial da embargante (01/06/2011 – ID 251920856). No período compreendido entre a liquidação extrajudicial e a decretação da falência, a fluência dos juros restou obstada por força do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74. Após a decretação da falência (04/04/2019 – ID 251920854), os juros de mora são novamente devidos, ficando, contudo, a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao Juízo falimentar, no momento oportuno, verificar o implemento dessa condição. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da embargante, tendo em vista que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já integra o título executivo, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável à execução fiscal movida pela ANS, autarquia federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante; e dou parcial provimento à apelação da ANS, para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que: (i) os juros moratórios são devidos até a data da decretação da liquidação extrajudicial da embargante (01/06/2011); (ii) durante o período de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros restou obstada por força do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74; (iii) após a decretação da falência (04/04/2019), os juros de mora são novamente devidos, condicionada a sua exigibilidade à suficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja apuração competirá ao Juízo falimentar no momento oportuno; e (iv) a multa administrativa permanece integralmente exigível nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se hígida a execução fiscal nesse aspecto. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por PRO-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, afastou a prescrição do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, reconheceu a exigibilidade da penalidade e limitou a incidência de juros moratórios até a decretação da liquidação extrajudicial, ressalvando eventual incidência posterior condicionada à suficiência do ativo após a falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição do crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS; (ii) se a multa administrativa é exigível diante da liquidação extrajudicial posteriormente convertida em falência da operadora de plano de saúde; (iii) qual o regime jurídico aplicável aos juros moratórios durante a liquidação extrajudicial e após a decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito executado possui natureza não tributária e se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, contado da constituição definitiva do crédito após o término do processo administrativo. A decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde, ocorrida em 01/06/2011, interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 18, “e”, da Lei nº 6.024/1974, aplicável às operadoras de planos privados de assistência à saúde por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/1998. O prazo prescricional permaneceu obstado até a decretação da falência em 04/04/2019, momento em que voltou a fluir. A execução fiscal ajuizada em 30/06/2020 ocorreu dentro do prazo quinquenal. A vedação à cobrança de penas pecuniárias prevista no art. 18, “f”, da Lei nº 6.024/1974 não subsiste após a decretação da falência. Com a quebra, aplica-se o regime da Lei nº 11.101/2005, cujo art. 83, VII, admite a cobrança de multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, mantendo-se exigível a multa administrativa constante da CDA. Durante o período de liquidação extrajudicial, não fluem juros contra a massa, conforme art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/1974, salvo hipótese de ativo suficiente para pagamento integral do passivo. Após a decretação da falência, o regime jurídico passa a ser o do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Os juros moratórios posteriores à quebra são, em princípio, devidos, mas sua exigibilidade depende da suficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados, circunstância cuja verificação compete ao juízo falimentar. A execução fiscal pode prosseguir com a cobrança do crédito, sem necessidade de substituição da CDA, ficando eventual pagamento de juros posteriores à falência condicionado à apuração da suficiência do ativo no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da embargante desprovida. Apelação da ANS parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença quanto ao regime dos juros moratórios. Tese de julgamento: A decretação da liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde interrompe o prazo prescricional dos créditos não tributários executados pela ANS, nos termos do art. 18, “e”, da Lei nº 6.024/1974, aplicável por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/1998. Com a decretação da falência, a multa administrativa aplicada pela ANS torna-se exigível, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005. Os juros moratórios não fluem durante a liquidação extrajudicial, conforme art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/1974, e, após a falência, sua exigibilidade depende da suficiência do ativo da massa falida, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juízo falimentar a verificação dessa condição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º-A; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “d”, “e” e “f”; Lei nº 9.656/1998, art. 24-D; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, e 124; Lei nº 6.830/1980, art. 29; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.664.722/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/05/2017; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5003575-86.2020.4.03.6182, rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 18/03/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5018235-22.2019.4.03.6182, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 06/05/2022; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5018544-09.2020.4.03.6182, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 19/10/2021; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5018280-26.2019.4.03.6182, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 03/09/2021; TRF3, 6ª Turma, AI 5004409-16.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 10/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da embargante; e dar parcial provimento à apelação da ANS, para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que: (i) os juros moratórios são devidos até a data da decretação da liquidação extrajudicial da embargante (01/06/2011); (ii) durante o período de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros restou obstada por força do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74; (iii) após a decretação da falência (04/04/2019), os juros de mora são novamente devidos, condicionada a sua exigibilidade à suficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja apuração competirá ao Juízo falimentar no momento oportuno; e (iv) a multa administrativa permanece integralmente exigível nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se hígida a execução fiscal nesse aspecto, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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