Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012508-55.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: ALINE LURDES DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)
AUTOR: ELIETTE MARIA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia socioeconômica:
1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio, nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo socioeconômico junto à família da parte autora.
1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita).
2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes.
3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal.
4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a devolução dos autos ao Juízo processante, sem prejuízo da condenação em multa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).