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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012507-97.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A): CAMILA ROLIM DE MOURA (OAB SC063972) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) EXECUTADO: PROTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) SENTENÇA 1. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários do Evento 13 e ressalvada eventual penhora no rosto dos autos. 4. Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
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