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5012507-18.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012507-18.2025.4.03.6302 AUTOR: TEREZINHA LISBOA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA BRAGA ROSSI - SP455309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação em que a parte autora almeja à concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB 719.816.323-9, requerido em 26/02/2025. Afasto a prevenção com os autos nº 5001376-17.2023.4.03.6302 e 5004480-80.2024.4.03.6302, pois ambos trataram do pedido de benefício previenciário NB 201.740-6 (ID 456230180, pág. 10 e Id 456230158, pág. 4). A perícia médica (ID 597187115 e 600693553) diagnosticou que a parte autora padece de rupturas espontaneas dos ligamentos joelho, desde aproximadamente 01/05/2018, o que, todavia, não caracteriza incapacidade para o trabalho, nem mesmo redução da capacidade de trabalho. Ademais, o períto médico informou que: "houve incapacidade por 3 meses pós operatórios das cirurgias realizadas. Sem outros períodos de incapacidade." A complementação da prova (ID 600693553), realizada para responder impugnação apresentada pela parte autora no ID , apresentou mais uma vez a mesma conclusão, devidamente fundamentada. De acordo com a Declaração de Benefícios (ID 557473542), a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 07/06/2021 e 26/08/2022, prazo esse de incapacidade superior ao informado na perícia judicial. Em suma, não existe fundamento para a pretensão da parte autora, ainda que não exista dúvida quanto à qualidade de segurado e à carência quando referidas à DER do benefício pretendido nesta ação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.

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