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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012505-03.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: ELOIR RUI TIEMANN
ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDAO (OAB SC033357)
ADVOGADO(A): ANUAR ABDEL KARIM (OAB SC065431)
ADVOGADO(A): ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial nos seguintes termos:
1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual:
1.1. Sob pena de extinção:
a) procuração emitida há menos de doze meses do ajuizamento da ação.
1.2. Demais providências:
a. declaração de hipossuficiência econômica emitida há menos de doze meses da data do ajuizamento da ação; ou poderes especiais conferidos na procuração, sob pena de indeferimento.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL):
a) necessariamente:
- certidão de nascimento / casamento próprias de inteiro teor;
- histórico escolar próprio completo: ensino fundamental e ensino médio, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação;
- declaração expedida pela Justiça Eleitoral, constando a profissão declarada pela parte autora no seu cadastro eleitoral e/ou "Folha de Votação" da época que ver reconhecida;
- prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública;
- se homem: Certidão da Junta Militar constando a profissão declarada na época do alistamento, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar;
- certidões de nascimento de todos os irmãos (de inteiro teor);
- certidões de casamento de seus irmãos (de inteiro teor), se dentro do período que almeja reconhecer;
- certidões de óbito dos pais, de inteiro teor, se falecidos;
- certidões de nascimento, de inteiro teor, de todos os filhos nascidos no período que almeja reconhecer;
- históricos escolares de filhos, se dentro do período que almeja reconhecer.
b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar:
- documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família (matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc);
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola;
- Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar;
- documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge;
- declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no cadastro eleitoral e/ou "Folha de Votação" da época que pretende ver reconhecida;
- prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pelos pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública
- documentos escolares de seus irmãos, ou de seus filhos, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação;
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato na função de trabalhador rural;
- Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
- Controle de notas fiscais de produtor simplificada emitidas pela Secretaria Estadual;
- Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
- quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos.
Saliento, por oportuno, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor.
Ainda, reforço a importância da apresentação do número do CPF dos pais, bem como de informar se eles receberam benefícios previdenciários e quais os números.
Tais medidas visam possibilitar a adequada instrução processual, fomentar a realização de acordos, bem como dispensar a produção de prova oral.
3. Disposições gerais:
Nos termos § 2º do artigo 196 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 13/06/2017: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região" - grifo nosso.
Dessa forma, conforme essa orientação e entendimento deste juízo, tratando-se do mesmo documento ou documentos assemelhados - como, por exemplo, notas fiscais, processo administrativo, laudo técnicos etc -, deverão ser juntados em um único arquivo - que poderá atingir o tamanho máximo de 10 MB (dez megabyte), o que possibilita a apresentação de várias páginas por documento -, facilitando assim a análise do feito, tanto pelo juízo, quanto pelas partes, além de concorrer para a agilização dos procedimentos.
4. Providências a partir da apresentação da emenda:
a. Concluam-se os autos para despacho.