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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012504-98.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: GABRIELA KERBER TOSI MAICA ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) EXECUTADO: FABRICIO TOFFOLI GHION ADVOGADO(A): CARLOS VICENTE VIEIRA OZIMKOSKI (OAB RS087463) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a inclusão da restrição de circulação no veículo FORD FOCUS 1.8L HA, placa AJW8082, em razão de o bem não ter sido localizado no endereço diligenciado pela Oficial de Justiça. Procede o pedido do Evento 103. Com efeito, o veículo foi objeto de penhora com restrição de transferência já inserida via RENAJUD. Todavia, o oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado no endereço do executado, o qual informou genericamente que o automóvel estaria em uma oficina, sem precisar o local, frustrando o recolhimento. Nesse contexto, a restrição de transferência, isoladamente, é insuficiente para assegurar a efetividade da penhora, pois não impede a circulação do veículo nem viabiliza sua apreensão em eventual abordagem pelos órgãos de trânsito. Ante do exposto, determino a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de circulação no veículo FORD FOCUS 1.8L HA, placa AJW8082, de propriedade do executado FABRICIO TOFFOLI GHION. Intimem-se as partes. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
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