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5012504-73.2023.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012504-73.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE: DEI FIORI RESIDENCIAL ADVOGADO(A): CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297) DESPACHO/DECISÃO Eis que consta nos autos a matrícula do bem imóvel indicado à penhora pelo exequente, forte aos arts. 844 e 845 §1°, do CPC, determino a realização, pela Escrivania, de penhora por termo nos autos do imóvel indicado ao evento 124, PET1, sob a matrícula de n° 56.953 do R.I. de Bento Gonçalves. Destaco ser possível a penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, por se tratar de débito condominial de natureza propter rem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE COTAS CONDOMINIAIS, MOSTRA-SE CABÍVEL A PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, INDEPENDENTE DE ESTAR ELE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50714888520218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-08-2021) Efetuada a constrição, intime-se a parte executada da penhora, observando o art. 841 do NCPC. Intime-se o credor fiduciário, que deverá informar a situação do contrato. Intime-se, ainda, o exequente para que requeira a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de cre­dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) (em sendo caso do art. 843 do NCPC), e demais pessoas previstas no art. 799, do NCPC. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, requerendo a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se com baixa, facultada a reativação motivada. Tudo cumprido, expeça-se mandado para fins de avaliação do bem penhorado. Agendada intimação eletrônica.

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