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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012503-47.2026.8.21.0017/RS RÉU: PAULO RICARDO RAMOS BERNAU ADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a duplicidade de imputações, o feito observará o rito ordinário. 2. Os elementos informativos carreados aos autos n° 5002996-62.2026.8.21.00177, que indicam a ocorrência dos fatos e sinalizam a autoria por parte do acusado, entendo presente a justa causa, motivo pelo qual recebo a denúncia, mormente porquanto não vislumbro a existência das causas de rejeição liminar, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 3. Cadastre-se o endereço e telefone informados no evento processo 5002996-62.2026.8.21.0017/RS, evento 67, DOC1. 4. Cite-se para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, por ocasião da citação, também deverá o Sr. Oficial de Justiça: (I) cientificar o acusado de que deverão ser informados, em peça separada à resposta à acusação, o endereço, o número do telefone celular com internet, o número do CPF E o e-mail das eventuais testemunhas arroladas, para fins de eventual realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência; (II) indagar ao acusado o número do telefone celular com internet E o e-mail dele (para futuros atos processuais), ainda o cientificando de que, em não se confirmando os dados informados, o prejuízo será por ele suportado. Saliento, ainda, que o Oficial de Justiça deverá consignar as manifestações do acusado no próprio mandado, e se a citação for perfectibilizada por meio de Whatsapp ou contato telefônico, deverão ser realizadas, pelo Meirinho, todas as diligências cabíveis para IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO (número do telefone, confirmação escrita e a foto do destinatário), consoante decidido pelo STJ no julgamento do HC 641.877/DF. 5. Sem prejuízo, CUMPRAM-SE os itens 4, 5, 6 e 7 da decisão exarada no processo 5002996-62.2026.8.21.0017/RS, evento 94, DOC1. 6. Em face do oferecimento da denúncia, proceda-se, com as cautelas de praxe, à baixa/ao arquivamento do feito n° 5002996-62.2026.8.21.0017, mantendo-o, contudo, vinculado aos presentes autos (processo principal). D.L.
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