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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012502-09.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: PAOLA FREIRIA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Apelação Cível Nº 5012502-09.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE: PAOLA FREIRIA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485).
2. Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.