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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5012497-22.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES NEVES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ANTONIO HERNANDES VAZ - ES31125, PRINCIA VALBAO FLORA - ES28244 REQUERIDO: EVANDRO CORREA DE FARIAS EXECUTADO: MONIQUE AMARO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNE CAROLINE COSTA MEIRELES - ES39434 Advogado do(a) REQUERIDO: ANNE CAROLINE COSTA MEIRELES - ES39434 D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória, agora em fase de cumprimento de sentença, cuja parte Exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar, conforme id 37701883, no valor de R$37.371,56 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Discordando da pretensão, ao id 46472534, os Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Alegam, em síntese, que não foram regularmente citados na fase de conhecimento e que há excesso de execução, e que o valor correto da dívida seria R$28.967,15 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Resposta do Exequente conforme petição de id 46472534. É o breve relatório. Decido. A parte Executada alega em sua impugnação que não foi devidamente citada no processo de conhecimento. Para tanto, alega que a decisão de id 9907924 não estabeleceu prazo para apresentação de defesa. Pois bem. Há de se mencionar, de plano, que a nulidade de citação é um vício processual mais grave previsto no processo civil brasileiro, já que obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação é, segundo dispõe o art. 239 do CPC, indispensável para a validade do processo. Por se tratar de vício de validade processual, a alegação de nulidade da citação é cognoscível em qualquer fase, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito. E isso justamente porque se trata de vício transrescisório. Ao id 9907924, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Ato contínuo, em razão da determinação do juízo, a Secretaria expediu carta postal de citação endereçada a ambos os Executados, tendo sido o aviso de recebimento regularmente juntado ao id 14855137. Em consulta ao sistema PJe, mais especificamente à aba “expedientes”, verifico que a carta postal expedida apenas reproduziu o inteiro teor da decisão proferida ao id 9907924, sem que tenham constado as advertências de praxe endereçadas ao réu, tais como a previsão expressa do prazo para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Sobre a situação, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não indicação de prazo para o oferecimento de contestação na carta citatória acarreta a nulidade do ato. «AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR . NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art . 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675209 PR 2017/0127016-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020, grifo nosso)» No caso dos presentes autos, assiste razão à parte Executada. E isso justamente porque, na carta de citação enviada aos Executados, não constou as advertências quanto ao prazo para apresentar contestação, sob pena de revelia, tampouco a advertência de constituir advogado para a apresentação tempestiva de defesa escrita. A incidência dos efeitos da revelia, sobretudo na fase de conhecimento, acarreta prejuízo significativo à parte Ré/Executada, ao passo que gera presunção de veracidade das alegações autorais e obsta, em razão da fluência dos prazos em cartório, o pleno exercício do direito de defesa. Em face do exposto, reconheço a nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos produzidos desde a citação. Recepciono o comparecimento dos Requeridos como comparecimento espontâneo. Preclusa a presente decisão, os Requeridos deverão ser novamente intimados para a apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia, registrada desde já as seguintes advertências: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Oo 0 oO Considerando a nulidade dos atos posteriores à decisão de id 9907924, o presente processo não mais é elegível para tramitar nesta 6ª Vara Cível de Vila Velha, por se tratar, agora, de ação ainda em fase de conhecimento. O Ato Normativo n.º 245/2025 de 18/08/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: «Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade» Por força do art. 4º, inc. I, do aludido ato normativo, a presente unidade da 6ª Vara Cível de Vila Velha foi especializada para vara de execução integrante do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, somente passando, doravante, a possuir competência unicamente para as ações elegíveis, que são aquelas anteriormente mencionadas (art. 2º). Como corolário, a presente unidade judiciária da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha não mais possui competência para processos que não estejam elencados no rol do art. 2º, p. ex., (A) ações de conhecimento em geral, (B) execuções e cumprimentos que não tratem exclusivamente de quantia líquida, certa e exigível ou (C) incidente de desconsideração, embargos à execução e embargos de terceiro. Sendo assim e em face do exposto, considerando que o presente processo se encontra, agora, novamente em fase de conhecimento, não mais sendo uma ação elegível para o trâmite na presente Vara Especializada em execução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente lide a 5ª Vara Cível de Vila Velha. Preclusa a decisão, retifique-se a classe para procedimento comum cível em fase de conhecimento (7). I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/lpo
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