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5012495-85.2023.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012495-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ADAO FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) RÉU: RENOVA LOCACAO DE VEICULOS S.A ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A): YASMIN CAROLINE MULLER (OAB SC046421) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ADAO FERNANDES SIQUEIRA em face de CONTESTADO RESÍDUOS (DIAMOND LOGISTICA LTDA), MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, RENOVA LOCACAO DE VEICULOS S/A e HDI SEGUROS S/A, todos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, afirmando que a mesma não preenche os requisitos legais para tanto. Não obstante, deve ser mantida a concessão da benesse à parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora evidenciam sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. O autor comprovou que é aposentado e percebe apenas R$ 1.924,25 líquido de benefício previdenciário (Evento 1, HISCRE4), bem como é isento da Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, DECL11). Além disso, não possui imóvel registrado em seu nome (Evento 1, Certidão Propriedade12), mas apenas o veículo envolvido no acidente em tela. Além disso, a parte ré não logrou êxito em desconstituir a alegada situação econômica. Por isso, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Da ilegitimidade passiva do Município O acidente que vitimou o requerente ocorreu durante o serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos (lixo) envolvendo o caminhão da DIAMOND LOGISTICA LTDA, que prestava serviços ao Município de Concórdia. Ocorre que dito contrato não configura concessão de serviço público, mas simples prestação de serviços terceirizados, remunerados com recursos próprios do Município, conforme se extrai do contrato de execução de Evento 1, CONTR28. Por isso, sendo o serviço de coleta de lixo urbano de titularidade do Município e executado mediante contrato administrativo de prestação de serviços, subsiste a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados por seus prepostos ou por terceiros contratados para a execução da atividade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Eventual direito de regresso contra a empresa contratada não afasta a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ENTENDENDO PELA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PARTE AUTORA QUE POSTULA PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO ALIMENTAR EM RAZÃO DO ÓBITO DE SUA MÃE ADOTIVA COMO CONSEQUÊNCIA DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDANTE QUE, JUNTAMENTE COM SUA MÃE, ENQUANTO CAMINHAVAM DE MÃOS DADAS PELA RUA FORAM ATROPELADAS PELAS COSTAS PELO VEÍCULO FORD/F14000, PLACA IDG-4290, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ENGEPASA ENGENHARIA E PAVIMENTO, CONDUZIDO POR EUCLIDES MUNIZ DA SILVA, QUE NA OCASIÃO EXECUTAVA O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO URBANO PARA O MUNICÍPIO DE LAGES. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA TÃO-SOMENTE EM FACE DO MUNICÍPIO. JUÍZA SENTENCIANTE QUE COMPREENDEU PELA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, CUJA RESPONSABILIDADE CABERIA À EMPRESA ENGEPASA, NÃO SENDO O MUNICÍPIO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I - PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TESE IMPROFÍCUA. VIABILIDADE DO SUPRIMENTO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE PELA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU NO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. II - MÉRITO DO RECLAMO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LAGES. TESE NO SENTIDO DE QUE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO ERA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MAS SIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO, O QUE, POR SUA VEZ, LEVARIA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LAGES PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. ACOLHIMENTO. CADERNO PROCESSUAL INDICANDO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA AJUSTADA ENTRE A ENGEPASA - ENGENHARIA DO PAVIMENTO LTDA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO LESIVO - NÃO ERA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DE O MUNICÍPIO DE LAGES REMUNERAR A EMPRESA PRIVADA COM RECURSOS PRÓPRIOS A CONTRAPRESTAÇÃO ADVINDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DESNATURA O REGIME DE CONCESSÃO. CLÁUSULA PRIMEIRA DA MINUTA DE CONTRATO REVELANDO QUE O SEU OBJETO É A CONTRATAÇÃO [E NÃO CONCESSÃO...] DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA. CLÁUSULA TERCEIRA DEIXANDO CLARO QUE A PREFEITURA PAGARÁ À CONTRATADA PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO REMUNERADA POR TARIFA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. [...] cai como uma luva a afirmação do administrativista Matheus Carvalho, ao frisar que nos contratos de concessão de serviço público, a empresa concessionária será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal. De fato, a entidade deverá explorar o serviço concedido de forma a obter sua remuneração, diferente dos contratos comuns de prestação de serviços em que o poder público paga pelo serviço contratado. (Carvalho, Matheus. Manual de direito Administrativo - volume único. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613). [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJSC, ApCiv 5003888-62.2019.8.24.0039, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, j. em 03/05/2022) Grifei Da denunciação da lide à empresa HDI SEGUROS S/A A decisão de Evento 84, DESPADEC1 já deferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S/A. Da ilegitimidade passiva da seguradora O caminhão envolvido no sinistro (IVECO TECTOR 170E28, placas RAA6I58) era segurado da HDI SEGUROS S/A de 13/03/2023 à 12/05/2023: Já o acidente ocorreu em 24/04/2023, ou seja, dentro do prazo de cobertura securitária. Ademais, o fato do caminhão pertencer à SAAY S SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ao tempo da contratação do seguro, e ter sido revendido para a RENOVA LOCACAO DE VEICULOS S/A (3ª requerida), por si só, não afasta a obrigação da segurado em cobrir o sinistro. É que a Súmula 465 do STJ diz que a venda, sem aviso prévio, não anula a cobertura se não houver agravamento do risco, o que não vem ao caso, pois o caminhão continuava a exercer a mesma função que ao tempo da contratação (coleta de resíduos sólidos). Dessarte, a seguradora detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Da falta de interesse processual Em relação à preliminar de falta de interesse processual, verifico que não comporta acolhimento. Isso porque embora seja incontroversa a ausência de prévio requerimento administrativo, tal circunstância não impede o ajuizamento da demanda, especialmente porque a ré apresentou resistência à pretensão ao impugnar os pressupostos da cobertura securitária. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC): a) a culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b) o valor dos danos materiais; c) a ocorrência de lucros cessantes. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, não havendo qualquer motivo para inversão da ordem legal. Das provas: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, uma vez que se mostra providência ociosa, considerando que essas já apresentaram suas versões dos fatos na petição inicial, na contestação e réplica. Saliento que o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, o art. 370 do CPC, que estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, §4°, FIXO o prazo de 10 (dez) dias, para as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, ou retificar os já apresentados, justificando a necessidade da inquirição de cada uma e o ponto controvertido a ser esclarecido, sob pena de indeferimento da oitiva. Deverá, ainda, ser observado o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada ponto controvertido fixado. Da prova documental: DEFIRO a produção de prova documental. Eventuais documentos novos (CPC, art. 435) deverão ser apresentados no prazo de 15 dias. Juntada documentação, abra-se vista aos demais litigantes para manifestação, pelo mesmo prazo. Transcorrido o prazo fixados sem que sejam arroladas testemunhas ou juntados documentos, o processo será julgado no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.

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