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5012492-67.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012492-67.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE: VALDEVINO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): THAYSE HERDERICO SILVA (OAB PR101646) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução da obrigação de fazer em que as partes divergem quanto ao valor da RMI do benefício objeto do título executivo. A parte exequente propôs RMI de R$ 1.589,61, sustentando que a respectiva renda mensal atualizada corresponderia a R$ 2.411,82 (evento 40.1). O INSS, por sua vez, impugnou a pretensão (49.1) e indicou que a RMI correta é a já implantada, de R$ 1.586,84, conforme documento juntado no evento 45.2. 2. A sentença reconheceu, na DER de 08/04/2017, tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 22 dias (evento 22.1). O INSS, em sua memória administrativa, apurou 37 anos, 11 meses e 20 dias, com RMI de R$ 1.586,84 (evento 45.2), esclarecendo que a diferença decorre do emprego, pela parte exequente, do tempo de 38 anos e 6 dias, superior àquele reconhecido no título executivo. Embora a planilha da exequente indique RMI de R$ 1.589,61 (40.2), tal cálculo parte de tempo de contribuição incompatível com a contagem assentada na sentença, 38 anos, 0 meses e 6 dias. Esta diferença no tempo de contribuição resultou em um fator previdenciário de 0,6328, enquanto aquele utilizado pelo INSS foi de 0,6317 (45.1). Em ambos cálculos apresentados pelas partes, chegou-se à média dos salários de R$ 2.512,02. Ao aplicar o fator previdenciário utilizado pela parte exequente (0,6328), chega-se à RMI de R$ 1.589,61. Da mesma forma, ao utilizar o fator apurado pelo INSS (0,6317) chega-se à RMI de R$ 1.586,84. Como se vê, a diferença pleiteada pela parte exequente decorre da utilização de contagem de tempo de contribuição distinta daquela constante na sentença, com reflexo no fator previdenciário e, consequentemente, na RMI apurada. Desse modo, acolho a impugnação do INSS e rejeito a pretensão da parte exequente quanto à fixação da RMI em R$ 1.589,61, devendo prevalecer, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a RMI de R$ 1.586,84. Ressalte-se que não procede o argumento da parte exequente de que a RMI não foi ajustada para fins de pagamento uma vez que a parte vem recebendo o valor reajustado de R$ 2.407,63 (45.1). 3. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para que apresente os elementos de liquidação da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se ser ônus do credor liquidar o julgado (CPC, arts. 509, § 2º, e 534, caput), ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados na distribuição, podendo haver levantamento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 4. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de valor controverso neste momento. 5. Intimem-se.

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