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Processo 5012492-58.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012492-58.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IN BOX INDAIATUBA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME BORTOLOTI - SP319260 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAROLINE DIAS FAZANI - SP336416 DECISÃO A executada postula a liberação da importância bloqueada em conta bancária, tendo em vista o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito e o desbloqueio de ativos financeiros (ID 591681982). Intimada, a exequente confirmou o parcelamento posterior ao bloqueio dos valores (ID 598958204). DECIDO. O parcelamento do débito, embora seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito e do curso da execução (art. 151, VI, do CTN), não tem o condão de desconstituir, de forma automática, a garantia do juízo já efetivada. De acordo com o Tema 1.012 do STJ, acerca da manutenção ou não de bloqueio de ativos financeiros em caso de parcelamento, deve ser observada a data da concessão do parcelamento. A concessão do parcelamento do débito foi efetivada em 30/05/2026 (Id 598958204 - CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR, fl. 12), após os bloqueios efetuados em 05/05/2026 (Id 585993301). Assim, à luz do tema em comento, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que a concessão do parcelamento é posterior à constrição, amoldando-se, portanto, à hipótese do item “ii” do Tema 1012. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Ratificada a formalização do parcelamento pela credora (ID 598958204), suspenda-se o andamento da presente execução fiscal até integral adimplemento da obrigação pela parte executada, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Determino, ainda, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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