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5012492-41.2025.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012492-41.2025.4.04.7201/SCAUTOR: ELISANGELA DE PAULA ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a mora da parte ré na entrega do empreendimento imobiliário referente à unidade habitacional da parte autora, fixando o marco inicial do atraso em 09/12/2023; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes, arbitrados no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor atualizado de aquisição do imóvel (R$ 145.000,00), pro rata die, com termo inicial em 09/12/2023 e termo final na data da efetiva entrega das chaves. Em se tratando de responsabilidade contratual, cada prestação indenizatória mensal deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar de seu respectivo vencimento até a citação. A partir do ato citatório, incidirá a taxa SELIC como índice único de recomposição inflacionária e juros de mora (art. 406 do Código Civil) até 31/08/2024. A contar de 01/09/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulada com juros moratórios calculados pela diferença legal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) condenar a ré a ressarcir os montantes adimplidos pela parte autora a título de juros de obra cobrados a partir de 10/10/2023, determinando que o ressarcimento ocorra mediante imputação em pagamento voltada à amortização do saldo devedor até a efetiva imissão na posse ou cessação das cobranças. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora contados da citação da ré, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, forte no artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Por fim, vislumbrando a sucumbência mínima do pleito autoral, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atento aos critérios balizadores do artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil ? em especial o zelo profissional, o local da prestação, a natureza e a relevância da causa ?, fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente as devidas contrarrazões no prazo legal, nos termos da legislação processual vigente. Decorridos os prazos regimentais, com ou sem a manifestação da parte contrária, promovam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as nossas homenagens de estilo.

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