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5012492-06.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012492-06.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: GEREMIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GEREMIAS FERREIRA DA SILVA, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que indeferiu a tutela para manter o agravante em teletrabalho. Relata o agravante, empregado público da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 1002099-68.2025.5.02.0033), depois remetida à Justiça Comum (Processo nº 4019728-42.2026.8.26.0100) até ser enviada para esta Justiça Federal. Alega o agravante, em síntese, que imperiosa sua inclusão em regime de teletrabalho justificada pela situação excepcional consistente na guarda provisória de sua filha menor, de apenas quatro anos de idade, considerando que ausente rede de apoio. Aduz a necessidade de cuidados pessoais contínuos e existência de normativo interno da própria agravada que admite o teletrabalho e prioriza empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial até seis anos de idade. Pontua que demonstrou documentalmente que a guarda provisória da criança lhe foi atribuída em processo de família, em contexto sensível envolvendo a incapacidade momentânea da genitora para exercer adequadamente os cuidados maternos. Sustenta, ainda, que o Manual de Pessoal dos próprios Correios prevê que a prestação de serviços pode ser executada fora das dependências da empresa, de forma remota, mediante utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos e condições do normativo interno. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 372876113). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requerida quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em tela. Na espécie, em que pese o alegado pelo agravante, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Ademais, cabe destacar que consta dos autos a informação prestada pela agravada acerca de que o agravante realiza atribuições que necessitam de sua presença, eis que ocupa cargo de Suporte e cuida dos veículos da unidade, sendo que aguarda pelo acréscimo de atividades uma vez que foi transferido há dois meses e necessita de período de adaptação para assumir demais atividades. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão agravada, senão vejamos: “(...) A ré ressalta que o autor ocupa o cargo de Agente de Correios, de natureza eminentemente operacional, o que, a princípio, indica a incompatibilidade técnica com o regime de teletrabalho integral. Ademais, não restou comprovado, por meio da documentação carreada aos autos, que a filha do autor é portadora de patologia ou deficiência que demande a assistência exclusiva e ininterrupta do genitor, a ponto de justificar a imediata determinação que a ré altere a organização de seu quadro de pessoal. Embora este Juízo reconheça a relevância da proteção à infância e à família, a ausência de previsão legal expressa para o teletrabalho compulsório nas circunstâncias do autor reforça a necessidade de se aguardar o exaurimento do contraditório. Quanto ao periculum in mora, noto que o autor já exerce as suas atividades de forma presencial desde o nascimento de sua filha, inclusive, durante todo o período de guarda unilateral provisória, não havendo comprovação de fato novo e urgente que impeça a manutenção do atual regime de trabalho do autor até a instrução do feito. Desta feita, a questão posta nos autos depende de maiores esclarecimentos, especialmente no que tange à real impossibilidade de conciliação entre a jornada presencial e os cuidados com a menor, bem como à viabilidade técnica do teletrabalho para as funções específicas de Agente de Correios desempenhadas pelo requerente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. (...)”. Nesse sentido, colaciono julgado análogo ao presente proferido por esta e. Corte, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TELETRABALHO INTEGRAL. ENFERMEIRA. ALEGADO QUADRO DE SAÚDE FRAGILIZADO. DOENÇA NÃO GRAVE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Enfermeira da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com pedido de manutenção em regime de teletrabalho integral, sob o fundamento de possuir quadro de saúde fragilizado que a impediria de exercer atividades presenciais, mesmo após o término das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) estabelecer se a servidora pública ocupante do cargo de enfermeira possui direito subjetivo à manutenção do regime de teletrabalho integral em razão de alegadas condições de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém competência para indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos se mostra suficiente para o julgamento da lide. O regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Federal constitui faculdade condicionada ao interesse público, à compatibilidade das atividades do cargo e à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor. A Portaria GR nº 5.684/2022 da UFSCar veda o teletrabalho integral para atividades cuja natureza exija a presença física do servidor ou que comprometam a capacidade de atendimento da unidade, hipótese aplicável às atribuições do cargo de enfermeira. As enfermidades alegadas pela autora não se enquadram como doenças graves nos termos da Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, não autorizando, por si sós, a concessão de teletrabalho integral. O risco de exposição a agentes patológicos é inerente ao cargo de enfermeira, exercido presencialmente pela servidora desde sua posse em 2006, sem demonstração de impedimento funcional até o período excepcional da pandemia. A comprovação de frequência da autora em curso de Medicina em regime presencial, inclusive com atividades práticas em ambientes de saúde, afasta a alegação de impossibilidade de exercício de atividades presenciais por risco à saúde. Encerrada a situação excepcional de emergência sanitária da COVID-19, é legítimo o retorno ao regime presencial, inexistindo direito adquirido à manutenção do teletrabalho concedido de forma temporária e excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime de teletrabalho no serviço público federal não constitui direito subjetivo do servidor, dependendo de avaliação discricionária da Administração quanto à conveniência, oportunidade e compatibilidade das atribuições do cargo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. A natureza das atribuições do cargo de enfermeiro é incompatível, em regra, com o exercício de teletrabalho integral, especialmente quando há necessidade de atendimento presencial ao público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 85, § 11; Portaria GR/UFSCar nº 5.684/2022, art. 5º, § 2º, I; Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89; Resolução ConsUni nº 101/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5003310-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 13.12.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5002983-81.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03.08.2023. (TRF 3ª/R, ApCiv 5000032-38.2023.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, Julg.: 27/03/2026, DJEN Data: 06/04/2026). Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se. Int.

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