Publicações do processo

5012490-21.2024.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5012490-21.2024.8.13.0056/MG REQUERENTE: VANDERLEI GONZAGA MARTINS ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO DE MATOS BAETA MALTA (OAB MG171697) REQUERENTE: EDIAMAR DAS GRACAS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO DE MATOS BAETA MALTA (OAB MG171697) DECISÃO Chamo o feito à ordem! Tratam-se os autos de pedido de alvará judicial, movido por Ediamar das Graças Santos Martins e Vanderlei Gonzaga Martins para levantamento de saldo em conta bancária deixado por Cyntia dos Santos Martins, falecida em 20/01/2024. Os requerentes alegam, em síntese, que: já foi realizado o inventário extrajudicial da filha falecida; as quantias a serem levantadas são líquidas, certas e determinadas, sendo uma no valor de R$1.042,15, a título de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, e outra no valor de R$2.592,01, a título de saldo disponível na conta existente junto ao Banco C6Bank. Requereram a procedência do pedido de alvará. É, no que interessa, o relatório. Decido. A Lei 6.858/80 possibilita o levantamento de valores por meio de alvará, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, conforme prescreve os artigos 1º e 2º: "Art 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…) Art 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (grifou-se)”. O art. 2º da Lei supramencionada, permite o levantamento de valores por alvará judicial, como pretendido pelos requerentes, somente no caso de não existirem outros bens passíveis de serem inventariados. E, compulsando os autos, em especial os documentos contidos no Evento 1, TRASLADO9, Páginas 1 a 7, confirmando que foi realizado o inventário, resta inviabilizado o levantamento do saldo bancário comum existente na conta junto ao C6Bank, por meio de procedimento de alvará autônomo, devendo os autores, requererem a realização da sobrepartilha no inventário. Quanto ao levantamento de FGTS, faz-se necessária a apresentação de saldo/extrato atualizado, a fim de comprovar que o dinheiro ainda está disponível para levantamento. Ante o exposto, decido: 1. Julgo improcedente, por esta via, o pedido de levantamento do dinheiro existente em conta bancária junto ao C6Bank, pelo que extingo o feito, quanto a este tópico, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ressalvo que é possível o levantamento do dinheiro com a sobrepartilha no inventário. 2. Apresente-se saldo/extrato atualizado do valor referente a FGTS. - Compete diretamente aos autores, demonstrando seus interesses (inclusive a existência de processo judicial tratando do assunto), diligenciar na busca das informações que se fizerem necessárias para darem andamento ao feito; somente se justifica a intervenção do Judiciário, onerando-o (inclusive com a expedição de ofícios), se os requerentes, comprovadamente, não obtiverem êxito em suas tentativas. A propósito, esta decisão, impressa, com assinatura eletrônica e código verificador, é o ofício/autorização, pelo prazo de 90 dias, para que as instituições a quem for apresentado prestem as informações pertinentes ao caso aos requerentes, por si próprios ou por advogado. 3. Acaso seja cumprida a determinação do item “2”, venham-me os autos em conclusão para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.