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5012488-95.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012488-95.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARJORYE DUARTE SANTANA GASPAR (OAB RS110212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS. Em suas razões, afirmou que é técnica em enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde e percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%), concedido pela Portaria nº 584/2024. Relatou que, por meio da Portaria nº 259, de 11/03/2026 (Processo nº 26.0.000036850-3), a Administração fez cessar a vantagem com efeitos retroativos a 01/06/2025, ensejando descontos em folha para reposição ao erário. Sustentou que a cessação retroativa ocorreu sem processo administrativo prévio e sem contraditório, em contrariedade ao artigo 66 da Lei Municipal nº 6.309/1988. Aduziu a presunção de boa-fé no recebimento da verba alimentar e a inaplicabilidade do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a incidência do Tema 531. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória para suspender as cobranças, com o provimento final do recurso. Relatado. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau, proferida em sede de tutela de urgência, diante da previsão dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Igualmente, o Código de Processo Civil promoveu mudanças significativas no ponto referente às tutelas provisórias, passando a prever, no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, e tendo em vista que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e necessárias, em conformidade ao disposto no artigo 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, ausente prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado em grau recursal. No caso concreto, o ato judicial proferido no evento 14, DESPADEC1 indeferiu a medida sob o fundamento de que os elementos iniciais não autorizam a suspensão imediata da cobrança sem aprofundamento probatório sobre a boa-fé e as circunstâncias fáticas que ensejaram a manutenção temporária do pagamento após a relotação funcional da servidora, culminando na edição da Portaria nº 259/2026 (evento 1, OUT4). A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e detém o poder-dever de anular ou rever seus atos quando ilegais ou cessado o suporte fático da vantagem, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, o que legitima, em tese, a reposição de quantias pagas indevidamente a servidores públicos. Contudo, os efeitos financeiros da revisão dos atos administrativos não são absolutos, resguardando-se as situações em que demonstrada a boa-fé objetiva do servidor. A respeito, vale lembrar a tese do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.009 (REsp nº 1.769.209/AL e REsp nº 1.769.306/AL), que distinguiu a matéria do Tema 531 nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso sob exame, a discussão merece ser melhor averiguada, visto que a prinicipio não houve divergência na interpretação da lei, mas, a que tudo indica, de erro operacional verificado após a relotação da servidora, deslocando-se a controvérsia para a aferição da boa-fé objetiva e da capacidade de a servidora constatar a irregularidade da verba creditada. A natureza alimentar da remuneração, por si só, não impede a devolução de valores decorrentes de erro operacional passível de percepção pelo servidor. Diante da dúvida sobre a ciência da servidora acerca da alteração de sua situação funcional e da cessação do trabalho em condições nocivas à saúde (artigo 65 da Lei Municipal nº 6.309/1988), a verificação da boa-fé e da regularidade do procedimento demanda dilação probatória no juízo de primeiro grau, inviabilizando a concessão da tutela de urgência em sede recursal. Ademais, como mencionado pela própria autora a cessação da insalubridade com efeitos retroativos a contar de 01/06/2025, tramitou por expediente administrativo nº 26.0.000036850-3, sendo o ato publicado por portaria. Destarte, impositivo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida a decisão do primeiro grau de jurisdição por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência recursal postulada, mantendo a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão. Após, intimem-se, inclusive os agravados para apresentarem contrarrazões; e, por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Diligências legais.

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