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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012484-78.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: J.J DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA TIELE FERNANDES (OAB RS109383) ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença. Reconhece-se como dispensável a intimação do devedor do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se fez REVEL na fase de conhecimento, de forma que contra ele os prazos correm independentemente de intimação. Certifique-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento e, após, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, à parte autora para a atualização do cálculo da dívida. Por fim, retornem os autos conclusos para Sisbajud. Intimação eletrônica já agendada.
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