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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012481-16.2024.8.24.0036/SCAUTOR: VOLMIR ELOI
ADVOGADO(A): RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267)
ADVOGADO(A): VOLMIR ELOI (OAB SC011482)
RÉU: NILFA SCHMITZ PETERSEN
ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
RÉU: ELISETE PETERSEN RIEGEL
ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
RÉU: AMAURI PETERSEN
ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
RÉU: JHONY VOLLES PETERSEN
ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VOLMIR ELÓI contra NILFA SCHMITZ PETERSEN, AMAURI PETERSEN, ELISETE PETERSEN RIEGEL e JHONY VOLLES PETERSEN, para: a) RECONHECER a quitação da obrigação de pagamento de honorários advocatícios referente ao patrocínio do inventário de Nelso Petersen (autos n. 0007070-39.2008.8.24.0036), rejeitando integralmente o pedido de cobrança formulado na inicial, inclusive em seu pedido subsidiário; b) REVOGAR a tutela de urgência concedida no Evento 7, determinando, por consequência, a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC para que proceda à baixa da indisponibilidade averbada sobre a matrícula n. 12.012, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ante a natureza da própria tutela provisória revogada; c) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de compensação de valores, em razão do integral acolhimento da tese de quitação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados dos réus e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente ante a integral instrução processual realizada, com produção de prova documental e testemunhal. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 7, mantida no Evento 53), resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), pelo prazo e nas condições ali previstas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.