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5012481-05.2020.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012481-05.2020.4.03.6105 AUTOR: FELIPE DE ANDRADE MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA - SP326533 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 433524236. Argumenta, em síntese, erro material e omissões quanto à natureza de seu vínculo com as Forças Armadas, à alegada ilegalidade do licenciamento durante tratamento médico e à circunstância de encontrar-se próximo da aquisição da estabilidade militar. A União apresentou impugnação aos embargos (ID 560869545). É o necessário. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, a sentença embargada examinou expressamente a situação funcional do autor, a validade do ato de licenciamento, os requisitos legais para reforma militar e reintegração, bem como as conclusões extraídas da prova pericial produzida nos autos. Constou do julgado que, à época do licenciamento, o autor apresentava restrições funcionais e necessidade de acompanhamento médico, porém sem incapacidade total e permanente para o trabalho, circunstância que afastava a pretensão de reforma ou reintegração e justificava apenas o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico na condição de encostado. As alegações deduzidas nos embargos, relativas à natureza do vínculo funcional do autor, à proximidade da aquisição da estabilidade e à suposta ilegalidade do licenciamento traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas na sentença e objetivam, em verdade, a modificação do resultado do julgamento. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no decisum. O que pretende a embargante é a reapreciação das teses jurídicas já enfrentadas e decididas por este Juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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