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5012479-88.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012479-88.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ERNESTO CARDOSO DE MORAES ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 1.611,27, sendo R$ 75,97 relativamente à repetição do indébito e R$ 1.535,30 relativamente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão em ação revisional. O título executivo judicial assim decidiu evento 1, DECL3: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº******8525 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, art. 373, inc. I). No caso, a parte exequente não juntou prova dos pagamentos efetuados, o que já afeta a existência do crédito, que é matéria de ordem pública. Isso posto, intime-se a parte exequente para juntar prova dos pagamentos efetuados e cálculo atualizado de acordo com o título executivo em 15 dias, sob pena de extinção.

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