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Processo 5012479-07.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012479-07.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alves Pintar, advogado da parte exequente, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais, por entender excessivos os percentuais previstos no contrato de honorários. Sustenta o agravante, em síntese, que o destaque dos honorários contratuais depende apenas da juntada do contrato antes da expedição do requisitório, não cabendo ao Juízo revisar os honorários livremente pactuados entre advogado e cliente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte que admitem o controle da moderação dos honorários contratuais (id. 373062646). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais o agravante aponta omissões quanto à análise dos fundamentos jurídicos deduzidos no recurso, do perigo de dano e da dispensa de adiantamento das custas processuais. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Inicialmente, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso dos autos, a decisão embargada examinou os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, diante da existência de precedentes desta Corte que admitem o controle judicial da razoabilidade dos honorários contratuais quando requerido o respectivo destaque em precatório ou requisição de pagamento. Embora a parte embargante sustente que não houve enfrentamento específico de todos os argumentos deduzidos no recurso, a fundamentação adotada revela-se suficiente para demonstrar as razões que conduziram ao indeferimento da medida postulada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de fundamentar a conclusão adotada. Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Passo ao exame do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em percentual previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o agravante e a parte exequente. O juízo de origem indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme abaixo: "...Passo a apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais. Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício obtido na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Vale notar que estas condições, vale dizer, quem vai pagar as despesas do processo e se os honorários só serão cobrados sobre o valor obtido em caso de vitória tem que constar do contrato feito quando da propositura da demanda. Não se trata, portanto, de questão fática (ter ou não pago despesas no processo) mas sim ter se obrigado a elas. Da mesma forma para os honorários, se previstos de forma diversa do que condicionados à vitória. Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, portanto, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. Fixadas tais balizas, ainda que não tenha havido qualquer adiantamento de honorários, observo que a cláusula segunda do contrato anexado no ID 358443642 prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário de benefício recebido a título de antecipação de tutela e ainda, cumulativamente, 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos atrasados, de forma que tais premissas afrontam a condição acima explicitada, permitindo a contratação de no máximo 20%. De fato, como já dito alhures, do ponto de vista ético, é na celebração que o contrato de honorários tem que seguir os limites tratados no tribunal de ética da OAB/SP. Se não foram, não podem se tornar éticos pela renúncia do excedente ou mesmo pelo fato de não ter o cliente arcado com quaisquer das despesas nele previstas. É justamente a previsão (e não o pagamento) que altera o limite máximo traçado pela OAB e enseja a negativa de sua utilização como documento hábil para realizar o destaque dos PRC/RPV a serem expedidos. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários..." Compartilho do entendimento do juízo de origem. O percentual dos honorários contratuais deve ser limitado a 30% do "proveito econômico", nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. Acerca do tema esta Corte tem os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CONTROLE JUDICIAL DE RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve decisão de primeiro grau limitando o destaque de honorários advocatícios contratuais a 30% do crédito do segurado em cumprimento de sentença previdenciária. O pedido de destaque de honorários formulado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 submete a cláusula contratual ao controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação judicial da cláusula quota litis quando evidenciada desproporcionalidade, adotando-se o patamar de 30% do proveito econômico como parâmetro geral de razoabilidade em demandas previdenciárias. A concordância do cliente e a duração do processo não afastam o controle judicial destinado a preservar crédito de natureza alimentar do segurado. Alegações relativas à autonomia contratual, caráter referencial da tabela da OAB e aplicação da Lei da Liberdade Econômica não afastam a possibilidade de controle jurisdicional quando o destaque é requerido no processo. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009912-71.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/06/2026, DJEN DATA: 11/06/2026); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CABIMENTO. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 2. O contrato de prestação de serviços profissionais, firmado entre o autor da ação principal com a Sociedade de Advogados Malagoli e Malagoli Advogados Associados, posteriormente com crédito cedido à Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados (ID 281735041 - Pág. 14/15), prevê a título de remuneração pelos serviços prestados, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, além de 30% sobre o valor bruto referente às prestações vencidas no curso da ação. 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 4. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte, é no sentido de que o valor dos honorários contratuais não pode ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. 5. A pretensão dos agravantes excede ao limite previsto, além de violar o princípio da razoabilidade, vez que, como acima exposto, o valor principal devido ao exequente é de R$ 53.885,76, motivo pelo qual, o limite a título de verba honorária contratual é de R$ 16.165,72. Todavia, o contrato de prestação de serviços prevê, também, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, o qual corresponde a R$ 10.310,00, consoante as alegações contidas no ID 281735041 - Pág. 52/54, considerando a RMA do benefício, no valor de R$ 2.863,89, de forma que, somado ao valor de R$ 8.082,86 (15% das prestações vencidas no curso da ação), que ora objetivam com o presente recurso de agravo de instrumento, implica a quantia total de R$ 18.392,86, ou seja, superior ao limite permitido, no caso: R$ 16.165,72. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029842-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. LESÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR DAS PARCELAS ATRASADAS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão que reduziu os honorários contratuais, firmados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total a ser recebido pelo contratante das parcelas atrasadas. 2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (art. 5º, §2º, da Resolução 55/2009 do CJF). 3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que limitou o destaque dos honorários contratuais de 50% para o percentual de 30% (trinta por cento) do do valor dos atrasados. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016519-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022). No caso concreto, a decisão agravada consignou que o contrato prevê, cumulativamente, a cobrança de 30% sobre valores recebidos a título de tutela antecipada e de 40% sobre os valores atrasados, circunstância que foi reputada incompatível com os parâmetros de moderação e razoabilidade adotados pela jurisprudência. A fundamentação apresentada pelo agravante, baseada em precedentes disciplinares da OAB não é suficiente para afastar a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte no sentido de que o pedido de destaque contratual pode ser submetido ao controle jurisdicional, inclusive para limitação do percentual considerado excessivo. Assim, não se identificam elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Por fim, considerando a presente decisão, resta prejudicada a análise do pedido de dispensa no adiantamento das custas recursais, por perda superveniente de objeto. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, e rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTROLE JUDICIAL DE RAZOABILIDADE. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO E EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogado da parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de excessividade dos percentuais previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios. O agravante sustentou que o destaque dependeria apenas da juntada do contrato antes da expedição do requisitório, sem possibilidade de revisão judicial da avença. Contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, foram opostos embargos de declaração alegando omissão quanto aos fundamentos recursais, ao perigo de dano e à dispensa de adiantamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença pode ser submetido ao controle judicial de razoabilidade e moderação; e (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo contém omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada examinou os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 submete a cláusula contratual ao controle jurisdicional de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe que os honorários profissionais sejam fixados com moderação, admitindo-se, na jurisprudência, a limitação do percentual contratual a 30% do proveito econômico obtido pelo cliente. A jurisprudência do STJ e do TRF3 admite a redução judicial de cláusula quota litis excessiva, especialmente quando o percentual contratado compromete crédito de natureza alimentar do segurado. O contrato objeto dos autos prevê cumulativamente a cobrança de 30% sobre os valores recebidos a título de tutela antecipada e de 40% sobre os valores atrasados, circunstância incompatível com os parâmetros de razoabilidade e moderação adotados pela jurisprudência. A autonomia privada e a concordância do cliente não afastam a possibilidade de controle judicial dos honorários quando requerido o destaque nos próprios autos do cumprimento de sentença. O julgamento do mérito do agravo prejudica a análise do pedido de dispensa de adiantamento das custas recursais, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado nos autos do cumprimento de sentença submete-se ao controle jurisdicional de razoabilidade e moderação. A cláusula quota litis pode ser judicialmente limitada quando os percentuais contratados excedem os parâmetros éticos e jurisprudenciais de proporcionalidade. A fixação cumulativa de honorários sobre tutela antecipada e parcelas atrasadas em percentual superior a 30% do proveito econômico revela abusividade apta a justificar o indeferimento do destaque. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5009912-71.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026. TRF3, AI 5029842-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, 9ª Turma, j. 11.04.2024, DJEN 17.04.2024. TRF3, AI 5016519-08.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 16.02.2022, DJEN 22.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, bem como rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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