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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012475-66.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: LEIDIS DANIELA DE OLIVEIRA DORNELLES ADVOGADO(A): LEIDIS DANIELA DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS116171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a alteração da legislação, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, nos termos do artigo 82, §3, do Código de Processo Civil, o pagamento final dessas custas caberá ao executado, ao final da ação, se tiver dado causa ao processo. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, conforme o art. 535 do CPC 2015, sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento por RPV/Precatório. Expedido o RPV/Precatório, aguardem-se os autos em cartório até o efetivo pagamento. Comprovado o depósito, expeça-se alvará automatizado ao exequente, dos valores depositados. Diligências legais.
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