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TJSC · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012473-73.2023.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) DESPACHO/DECISÃO Aportou aos autos requerimento de manutenção da suspensão do feito ao argumento de que persiste a controvérsia submetida ao IRDR n. 5052513-74.2024.8.24.0000 (Tema 35/TJSC), cuja tese jurídica versa sobre a questão de direito aqui discutida. Com efeito, sobreveio decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça nos autos da causa-piloto do referido incidente, admitindo o recurso especial e concedendo-lhe efeito suspensivo, determinando expressamente o sobrestamento "de todos os processos que versem sobre a matéria do IRDR Tema 35/TJSC até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça” (processo 5013137-07.2023.8.24.0036/TJSC, evento 117, DECREPCONTR1), senão vejamos: 1) REVOGO a decisão do evento 105, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento deste feito em razão do Tema 35 do IRDR/TJSC; 2) com fulcro nos arts. 987, § 1º, 1.030, V, 1.036, § 1º, e 1.037 do CPC e 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial do evento 92, RECESPEC1, a fim de que este seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos da seguinte questão de direito: "A revogação do mandato motivada pelo decurso do prazo contratual previsto em contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios, celebrado nos termos do art. 57, II, da lei n. 8.666/1993 (atuais arts. 106 e 107 da lei n. 14.133/2021), quando precedida de instrumento que disciplina a remuneração do escritório - pagamento por fases processuais e por recuperação, cota de manutenção e regra de rateio dos honorários de sucumbência (cláusula 8.4 e anexo III) -, não configura rescisão unilateral e imotivada e, por conseguinte, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de seu constituinte (BB)"; 3) na forma do art. 982, I, § 5º, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo ao reclamo, determinando que permaneçam sobrestados todos os processos que versem sobre a matéria do IRDR TEMA 35/TJSC até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça; 4) COMUNIQUE-SE ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) acerca da presente decisão para adoção das medidas de divulgação e publicidade (art. 979 do Código de Processo Civil); 5) À Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI) para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a anotação de que se trata de recurso especial interposto contra o julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). (grifou-se). Dessa forma, determino o RETORNO DOS AUTOS AO SOBRESTAMENTO, permanecendo suspenso o processamento do recurso até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n. 5052513-74.2024.8.24.0000 (Tema 35/TJSC). Intimem-se.
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