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Processo 5012473-49.2024.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012473-49.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J L N – Estacionamentos Ltda. em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por não constatar ilegalidade na cobrança dos encargos incidentes sobre o débito exequendo, tendo determinado o prosseguimento da execução com bloqueio de valores. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão a ser sanada na decisão ora embargada, sob o argumento de que o julgado não teria analisado a alegada incompatibilidade constitucional do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, por este configurar receita derivada que não se enquadraria em nenhuma das categorias autorizadoras de intervenção no patrimônio privado (tributo, multa, reparação de guerra ou pena de perdimento). É o relatório. Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. A decisão proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, estando ele devidamente fundamentado. No caso dos autos, a embargante sustenta que a decisão teria deixado de examinar a tese de incompatibilidade constitucional do encargo legal de 20%, por este não se enquadrar nas categorias de receita derivada autorizadoras de intervenção no patrimônio privado. Todavia, compulsando o teor da decisão embargada, verifica-se que a matéria relativa ao encargo legal de 20% foi efetiva e exaustivamente enfrentada. Com efeito, a decisão embargada consignou: "Quanto ao ENCARGO LEGAL de 20 %, o § 1° do art. 37-A da Lei n° 10.522/2002 estatui que 'Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União'. Incide na hipótese, portanto, o encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69, o qual é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir eventual condenação em honorários advocatícios." E prosseguiu: "A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: 'o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (...) (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010)" Além disso, a decisão embargada expressamente afastou a possibilidade de exclusão do encargo do montante devido, ao afirmar: "Em se tratando de uma espécie de restituição aos cofres públicos das despesas relativas ao ajuizamento da ação executiva, devida pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não poderá ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 1569 de 08/08/1977, o que não é o caso dos autos." Por fim, a decisão também enfrentou a questão da compatibilidade do encargo com o ordenamento jurídico vigente, inclusive à luz do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: "No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e não possui a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil." O magistrado, ao proferir uma decisão, deve analisar a matéria de fato e de direito debatida nos autos para formar a sua convicção. Não é necessário apreciar, de forma específica e individualizada, cada um dos argumentos ou alegações lançados pelas partes, mormente se não têm o condão de modificar a sua convicção. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado já se manifestou de forma direta e suficiente. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela Embargante, mas os rejeito, mantendo integralmente a decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

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