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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012472-72.2022.8.21.0015/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JANICE JANE TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO CANDIDO (OAB RS055183) RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA RECORRIDO: JULIO CESAR BARBOZA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012472-72.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis inadimplidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.400,00, e improcedente o pedido de transferência de débitos de energia elétrica para o nome do locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a revelia do inquilino autoriza a transferência dos débitos de energia elétrica para o seu nome, desonerando o proprietário cadastrado perante a concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia do corréu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos, especialmente quando os elementos probatórios ou o direito aplicável apontam em sentido diverso. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica é de quem contratou o serviço, sendo a cobrança em nome do titular cadastrado legítima na ausência de pedido formal de alteração de titularidade. 3. A concessionária não participou do contrato de locação e não tem como saber quem de fato reside no imóvel, não cabendo a transferência retroativa dos débitos acumulados. 4. Parte das faturas inadimplidas referem-se a período posterior à desocupação alegada, sem prova segura de que o inquilino continuava na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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